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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO: 1020340-51.2022.8.11.0015 - ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL VALOR DA CAUSA: R$ 65.964.741,05. POLO ATIVO: JOEL LINDOLFO HASSE, brasileiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF n. 337.606.679-53, RG n. 1.934.142 SESP/PR, inscrito no CNPJ sob n. 48.151.241/0001-68, SONIA SALETE VIGNAGA HASSE, brasileira, produtora rural, inscrita no CPF/MF n. 630.311.241-20, RG n. 0655322-2 SESP/MT, inscrita no CNPJ sob n. 48.148.770/0001-02, JULIANO HASSE, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF n. 945.152.631-53, e RG n. 12009733 SJ/MT, inscrito no CNPJ sob n. 48.178.121/0001-54, JOSIANE SEGAT HASSE, brasileira, casada, produtora rural, inscrita no CPF/MF n. 014.576.231-96, RG n. 17049423 SESP/MT, inscrita no CNPJ sob n. 48.209.744/0001-47, LUCAS DANIEL HASSE, brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF n. 005.056.451-06, RG n. 12011991 SEJUSP/MT, inscrito no CNPJ sob n. 48.115.296/0001-12, FELIPE HASSE, brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no CPF/MF n. 030.239.351-06, RG n. 18911943 SSP/MT, inscrito no CNPJ sob n. 48.119.831/0001-03 e IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 35.432.880/0001-50, com Inscrição Estadual nº 13.813.656-4, todos com endereço comercial situado na Rodovia MT 338, Projeto Ana Terra Prodecer II, S/N, KM 112, Zona Rural, Tapurah/MT, CEP 78.573-000. PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de JOEL LINDOLFO HASSE, SONIA SALETE VIGNAGA HASSE, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE, LUCAS DANIEL HASSE, FELIPE HASSE e IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. RELAÇÃO DOS CREDORES: CLASSE I - TRABALHISTA (CREDOR E VALOR): 1, CHARLES ALEXANDRE SCHWENDLER, R$ 1.946,10; 2, ELUANA MARIA RIBEIRO POLI, R$ 2.667,35; 3, LORENI SZELBRACIKOWSKI SCHWENDLER, R$ 2.667,35; 4, LUCAS W FERREIRA RALDI, R$ 1.946,10; 5, TELMO DONATO, R$ 2.667,35. CLASSE II - GARANTIA REAL (CREDOR E VALOR): 1, BANCO DO BRASIL S.A, R$ 194.103,00; 2, BANCO DO BRASIL S.A, R$ 599.431,21; 3, BANCO DO BRASIL S.A, R$ 482.729,44; 4, BANCO DO BRASIL S.A, R$ 238.748,19; 5, BANCO DO BRASIL S.A, R$ 560.202,72; 6, GRANOSOY AGRONEGOCIOS LTDA, R$ 317.394,94; 7, GRANOSOY AGRONEGOCIOS LTDA, R$ 1.589.147,13; 8, GUSTAVO ULLMANN, R$ 4.932.000,00; 9, NAVA & SIMON LTDA, R$ 12.791.970,20; 10, SIDNEI BALDI, R$ 11.739.000,00. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA (CREDOR E VALOR): 1, AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$ 449.200,67; 2, AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$ 544.000,00; 3, AGROPECUARIA MARTINEZ-CONDE LTDA, R$ 1.637.219,95; 4, ANTONIO BATISTA DOS SANTOS, R$ 57.855,33; 5, ARAGUAIA AGRÍCOLA, R$ 340.963,00; 6, B2B BROKERS FINANCIAL SERVIÇOS LTDA, R$ 741.616,07; 7, CELIO VILANI, R$ 227.232,00; 8, CLEYTON FABRICIO GOMES, R$ 413.641,09; 9, DU PONT DO BRASIL S.A, R$ 35.303,10; 10, EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA, R$ 438.479,96; 11, EVANDRO BATISTA GIANEZINI, R$ 3.159.109,19; 12, FARTURA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, R$ 650.868,27; 13, FRANCISCO JOSÉ MOREIRA, R$ 2.720.000,00; 14, FROHART INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI, R$ 8.893,09; 15, GRANOSOY AGRONEGOCIOS LTDA, R$ 437.145,80; 16, GRANOSOY AGRONEGOCIOS LTDA, R$ 59.847,18; 17, GUIMARAES AGRICOLA LTDA, R$ 305.177,99; 18, HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO, R$ 23.888,87; 19, "IDENIR ALVES DIAS; ", R$ 76.176,24; 20, JOSÉ MAURÍCIO PORTO JUNIOR, R$ 870.000,00; 21, JULIANO SANTIAGO EIRELI, R$ 31.101,60; 22, LAURO ALBERTO ULLMANN, R$ 1.824.526,08; 23, LUCIANO LOBO, R$ 3.136.768,23; 24, LUIS FELIPE LAMMEL, R$ 494.393,48; 25, MANAGRO COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, R$ 483.398,65; 26, MOACIR BOLDRINI, R$ 2.823.763,03; 27, MOCELLIN AGRONEGOCIOS E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, R$ 997.908,00; 28, NAVA & SIMON LTDA, R$ 1.010.752,50; 29, RECHAGRÍCOLA PEÇAS, R$ 182.862,88; 30, RURAL AGRONEGÓCIOS, R$ 181.301,37; 31, SBS TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS EIRELI, R$ 754.892,00; 32, SICOOB CREDISUL, R$ 149.066,28; 33, SMARTEC AGROBUSINESS E CONSULTORIA, R$ 6.500,00; 34, SR CAMINHÕES LTDA., R$ 1.520.000,00; 35, SUPORTE FIDES SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS S.A., R$ 650.000,00; 36, TANIA JANDREY, R$ 257.766,10; 37, TRADECORP DO BRASIL COM . INSS.AGRIC.LTDA, R$ 55.522,37; 38, TRANSPORTADORA BALDI LTDA., R$ 3.717.090,00; 39, VALMIR ALVES VAZ, R$ 53.889,60; 40, WELLIGTON WILLEM NOGUEIRA SOUTO, R$ 980.000,00. TOTAL DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM TODAS AS CLASSES: R$65.964.741,05. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CREDOR E VALOR): 1, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, R$ 24.933,60; 2, AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO, R$ 2.419.051,83; 3, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, R$ 130.784,72; 4, PGE-MT, R$ 16.254,82; RESUMO DA INICIAL: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por JOEL LINDOLFO HASSE, SONIA SALETE VIGNAGA HASSE, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE, LUCAS DANIEL HASSE, FELIPE HASSE e IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, alegando que os requerentes atuam como produtores rurais no município de Tapurah/MT, tratando-se de grupo econômico familiar. Aduzem que estão passando por dificuldades financeiras, decorrentes do acúmulo de dívidas, em razão de empréstimos e transações comerciais mal sucedidas, desde 2016; além da crise em decorrência da Covid-19 e cenário econômico instável a nível mundial. Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão das restrições de crédito registradas em nome dos requerentes e abstenção de novas negativações; bem como seja autorizada a manutenção da posse sobre os bens essenciais e o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. RESUMO DA DECISÃO: (…) DECIDO: (…) Do processamento do pedido: Ante o exposto, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de IHAGRO AGROPECUÁRIA LTDA, JOEL LINDOLFO KASSE, SONIA SALETE VIGNAGA, JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE LTDA, LUCAS DANIEL HASSE e FELIPE HASSE. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF). Nomeio administrador judicial M.A. LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ n.º 41.982.122/0001-08, com endereço na Rua Presidente Wenceslau Braz, n.º 202, Bairro Quilombo, CEP 78043-508, Cuiabá/MT, telefone: (65) 3054-5040, email:  marco@mlorga.adv.br, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do e-mail snp.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). (...) Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: Os requerentes deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF. (...) Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) intimação da administradora judicial acima nomeada, COM URGÊNCIA. b) oficiar a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. c) a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRF, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LRF. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe.  (...) Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h)  retire-se o sigilo dos autos (...). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do artigo 7º, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei n.º 11.101/2005, bem como que após a publicação da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a Empresa M. A LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ nº 41.982.122/0001-08, com endereço na Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 202, Bairro Quilombo, CEP 78043-508, Cuiabá/MT, telefone (65) 3054-5040, e-mail marco@mlorga.adv.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires, Técnica Judiciária, digitei. SINOP/MT, 19 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA  Gestora  Judiciária