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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE ASSOCIAÇÃO CULTURAL FLOR RIBEIRINHA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2022/07075

INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO CULTURAL FLOR RIBEIRINHA - ACFR

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: PERÍODO: 15/12/2022 a 16/03/2023

VALOR: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com a Associação Cultural Flor Ribeirinha, que tem como objetivo realizar o projeto “Promover a manutenção das ações realizadas pelo Grupo Folclórico Flor Ribeirinho e através disso, fortalecer o desenvolvimento de atividades que englobam o repasse dos saberes tradicionais, vivências socioculturais e produção de trabalhos artísticos na comunidade histórica de São Gonçalo Beira Rio através da divulgação dos resultados das ações formativas nos ensaios abertos”.

A Associação Flor Ribeirinha foi criada em 1993 em Cuiabá/MT, na comunidade ribeirinha e histórica, São Gonçalo Beira Rio, comunidade esta que se mantem e perpetua através de seus moradores saberes, técnicas e rituais, como pesca, a manufatura da cerâmica, a realização de festas de santos, o comércio da gastronomia, e sobretudo, sua forma de expressão, como o siriri e cururu.

A Associação tem vultuosa experiência em realização de projetos tradicionais, como flor da idade, artesanato em cerâmica, percurso histórico de São Gonçalo, bem como inúmeras conquistas e premiações nacionais e internacionais tais como, vice-campeão mundial do folclore na Coreia do Sul (2016), Campeão mundial do folclore na Turquia (2017), prêmio culturas populares do governo federal do Brasil (2019), Campeão mundial de folclore na Polonia (2021) entre outros, portanto a Associação sempre vem sendo convidada pela FIDAF-BRASIL para representar o Brasil por diversas turnês no mundo e diante disso, tornou-se referência, ao qual, tomou para si a importante tarefa de divulgar e salvaguardar a cultura popular de Mato Grosso, como também, de  todo o Brasil através  do espetáculo Mato Grosso Dançando o Brasil.

Vale destacar que dentre várias missões da entidade, a primeira delas é a representatividade da cultura cuiabana e mato-grossense para o mundo, e propiciar a valorização da produção cultural e artística cuiabana, preservar e divulgar o patrimônio, desenvolvendo atividades que englobam o repasse dos saberes tradicionais, vivências socioculturais e produção de trabalhos artísticos.

O projeto “Promover a manutenção das ações realizadas pelo Grupo Folclórico Flor Ribeirinho e através disso, fortalecer o desenvolvimento de atividades que englobam o repasse dos saberes tradicionais, vivências socioculturais e produção de trabalhos artísticos na comunidade histórica de São Gonçalo Beira Rio através da divulgação dos resultados das ações formativas nos ensaios abertos”, visa manter e dar continuidade nas ações culturais da associação.

Pontua-se que o objetivo do grupo Flor Ribeirinha é promover ações que resgatam, preservam e divulgam, gerando a difusão, reconhecendo a valorização da cultura popular brasileira, em diversos

países do mundo, sobretudo, as formas de expressão como, Siriri e Cururu, além da divulgação da viola de cocho, instrumento musical que tem o seu “modo de fazer” registrado como patrimônio cultural do Brasil bem como, outras formas de expressão da cultura popular brasileira.

E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na

Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre as partes apresentadas, Associação Cultural Flor Ribeirinha e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações

da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo Associação Cultural Flor Ribeirinha, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer