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MENSAGEM Nº    164,    DE  11  DE    NOVEMBRO    DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 1037/2019, que "Estabelece a obrigatoriedade da realização de teste de Hepatite C, em conjunto com exame de Hemograma, para detecção prévia das doenças que especifica, no âmbito do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 19 de outubro de 2022.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência do Poder Executivo para criar atribuições e interferir no funcionamento e organização na Secretaria de Estado de Saúde - SES, produzindo regras de cunho administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo administrativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e do Art. 66, V, ambos da Constituição Estadual).

Inconstitucionalidade material, por instituir obrigação que resulta em novas despesas públicas, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme Art. 113 da ADCT, da CRFB/88, Art. 167, parágrafo único, I e II, da CE/MT, Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 e Art. 15 da Lei Complementar Estadual n° 614/2010).

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1037/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de  novembro de  2022.