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MENSAGEM Nº    165,    DE  11  DE    NOVEMBRO    DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei 973/2021, que "Institui a Política Estadual de Proteção e Amparo a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Iminente", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 19 de outubro de 2022.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência do Poder Executivo para criar atribuições e interferir no funcionamento e organização na Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, e na Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC , produzindo regras de cunho administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo administrativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e do Art. 66, V, ambos da Constituição Estadual).

Inconstitucionalidade material, por instituir obrigação que resulta em novas despesas públicas, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme Art. 113 da ADCT, da CRFB/88, Art. 167, parágrafo único, I e II, da CE/MT, Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 e Art. 15 da Lei Complementar Estadual n° 614/2010).

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 973/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de  novembro  de 2022.