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RESOLUÇÃO Nº 105/2023/CSPJC-MT

Dispõe sobre o Manual do Aluno do Curso de Formação Técnico Profissional das Carreiras de Delegado, Escrivão e Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em sessão extraordinária realizada no dia 13 de junho de 2023, com fundamento no artigo 15, inciso IX, da Lei Complementar Estadual de N.º 407/2010, no artigo 5º, inciso IX, da Resolução N.º 001/2013 do CSPJC-MT, de 12 de dezembro de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas de funcionamento e de conduta a serem observadas pelos alunos do Curso de Formação Técnico Profissional das Carreiras de Delegado, Escrivão e Investigador de Polícia, realizado pela ACADEPOL-MT;

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo a moralidade e a transparência;

RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar o Manual do Aluno do Curso e Formação Técnico Profissional das Carreiras de Delegado, Escrivão e Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso (Anexo I).

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogando a Resolução n.º 103/2022/CSPJC-MT e disposições em contrário.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá/MT, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (13/06/2023) - ATA Nº 019/2023/CSP-PJCMT, Reunião Extraordinária. Expediente OFÍCIO Nº 09459/2023/DAPJC/PJC.

RODRIGO BASTOS DA SILVA

Delegado-Geral - PJC/MT

Presidente em Substituição Legal do CSPJC/MT

WYLTON MASSAO OHARA

Delegado Geral Adjunto em Substituição Legal

ADRIANO PERALTA MORAES

Corregedor-Geral Adjunto da PJC/MT

JULIANO SILVA DE CARVALHO

Diretor de Inteligência/PJCMT

MÁRIO DERMEVAL ARAVECHIA DE RESENDE

Diretor de Execução Estratégica/PJCMT

FAUSTO JOSE FREITAS DA SILVA

Diretor da ACADEPOL/PJCMT

WAGNER BASSI JUNIOR

Diretor Metropolitano/PJCMT

VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA

Diretor de Atividades Especiais/PJCMT

WALFRIDO FRANKLIM DO NASCIMENTO

Diretor do Interior/PJCMT

Anexo I

MANUAL DO ALUNO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O manual do aluno do Curso de Formação Técnico - Profissional da Academia de Polícia Judiciária Civil - ACADEPOL define as atividades de ensino, os  critérios para verificação de aprendizagem de alunos, seus direitos e  deveres, bem como outros critérios relativos à disciplina, conceito, avaliação, frequência e encerramento do curso de formação.

Art. 2º - Considera-se aluno o policial civil ou candidato participante do curso de formação técnico-profissional.

Art. 3º - A condição de aluno perdura até o encerramento do curso de formação ou de seu desligamento.

Art. 4º - Para fins deste MANUAL DO ALUNO, são autoridades da ACADEPOL o Diretor, o Diretor Adjunto, os Coordenadores e Gerentes.

Art. 5º - O pátio em frente ao prédio principal da ACADEPOL é de uso da Diretoria, professores, funcionários da ACADEPOL, viaturas policiais e autoridades visitantes.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 6º -  As atividades escolares obedecerão ao projeto de composição curricular elaborado pela ACADEPOL e aprovado pelo Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil do Mato Grosso, atendendo, quanto aos horários, e dias, ao que segue:

Parágrafo Único - Dias e Horários: As aulas, estágios, atividades complementares, ou outras atividades determinadas aos alunos, poderão ocorrer de domingo a sábado (sete dias por semana), inclusive feriados, e a qualquer horário, a critério da direção da ACADEPOL.

Art. 7º - Aulas práticas, exercícios e avaliações terão duração necessária, ficando a concessão de intervalos para descanso a critério do professor, com a aquiescência da Gerência de Ensino.

Art. 8º - O horário das aulas e atividades será afixado semanalmente.

Art. 9º - Atendidas as necessidades emergentes de reformulação de horário de aulas, a Gerência  de Ensino comunicará, imediatamente aos professores e alunos.

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA

Art. 10 - A frequência às aulas ou atividades é obrigatória e será feita por chamada oral ou por assinatura na ficha de frequência.

Art. 11 - Não haverá dispensa de frequência às aulas, sem comprovação e respectiva autorização superior.

Art. 12 - Cada registro de frequência vale por duas aulas consecutivas da mesma disciplina.

Art. 13 - Aplicado o registro de falta, este não poderá ser alterado, podendo o aluno requerer abono.

Art. 14 - Os pedidos de abono de faltas às aulas ou avaliações, juntamente com o comprovante ou fundamento, deverão ser protocolizados na Gerência de Ensino no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência. Para afastamento da Capital, observar o prazo de no mínimo 24 horas de antecedência.

Art. 15 - O aluno que, no primeiro horário de aula de cada turno, chegar atrasado, receberá falta somente nesta aula, devendo requerer na forma prevista, o crédito de pelo menos uma das aulas.

Art. 16 - Somente será autorizada pelo professor a saída temporária do aluno da sala por motivos de  necessidade real ou fisiológica.

Art. 17 - A saída definitiva do aluno antes do término da aula ou atividade terá seu afastamento comunicado à Gerência de Ensino pelo seu representante de turma. Se o motivo da saída antecipada for considerado irrelevante, o aluno receberá falta naquela(s) aula(s).

Art. 18 - A frequência às atividades implicará nos critérios de aprovação.

Art. 19 - O limite de faltas para os Cursos de Formação Técnico - Profissional será de 20% por disciplina.

Art. 20 - Os problemas relacionados com a saúde, no decorrer das atividades de ensino, serão encaminhados à Gerência de Ensino para as providências.

Art. 21 - Nos casos de alegação de comprometimento de saúde, será exigido pela Gerência de Ensino o respectivo comprovante médico e, à vista desse documento, se for o caso, solicitará ao professor a adequação das atividades a serem ministradas nas respectivas aulas.

Art. 22 - As dispensas médicas ou odontológicas só serão aceitas nos termos admitidos para o  policial civil.

Art. 23 - A consulta ao médico ou dentista deverá ser feita, de preferência, em horário que não seja de aula ou atividade.

Art. 24 - A dispensa médica decorrente de acidente ou doença grave não exime o aluno da obrigatoriedade de prestar provas, em época, local e forma especial, nem poderá essa razão ser invocada para efeito de julgamento benevolente.

Art. 25 - É dever do aluno comunicar, imediatamente, à Gerência de Ensino, por si ou através de parentes ou colegas, doença grave ou acidente que impeça o seu comparecimento ao local da atividade.

Art. 26 - Será justificada pela Gerência de Ensino a falta decorrente de:

I - acidente em atividade de ensino;

II  - doença contraída no âmbito da ACADEPOL;

III   - doença grave em pessoa da família ou parente até 2º grau civil, desde que a assistência direta do aluno seja indispensável.

IV - ausências em atividades de ensino com autorização da Direção da ACADEPOL.

Art. 27 - Ficará a cargo do Diretor da ACADEPOL a apreciação e o julgamento de falta não prevista neste manual, considerando relevante e justificável.

Art. 28 - Quando ocorrerem faltas sucessivas, a contagem do prazo será a partir da primeira falta.

Art. 29 - As faltas abonadas serão consideradas como de efetiva frequência para todos os fins.

Art. 30 - As faltas não justificadas serão comunicadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas e à Corregedoria-Geral de Polícia, para os devidos fins.

Art. 31 - O Diretor da ACADEPOL, examinando a oportunidade e relevância de convocação de outra autoridade, poderá justificar falta dela decorrente.

Art. 32 - Toda falta, justificada ou não, será designada na ficha de Observação Individual do aluno para efeito de conceito; neste caso, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 33 - O atraso e a saída antecipada de atividade de ensino, não autorizados, serão  considerados como faltas.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

Art. 34 - As atividades desenvolvidas no Curso serão programadas e aferidas de forma teórica e/ou prática, conforme cada disciplina.

Art. 35 - O aluno que não comparecer à avaliação fixada deverá requerê-la à Gerência de Ensino, juntando elementos probatórios dentro de 2(dois) dias úteis a partir da data da avaliação.

Art. 36 - Ao aluno que não comparecer à(s) avaliação(es) fixada(s) por motivo não justificado será atribuído o grau zero na(s) disciplina(s) avaliada(s).

Art. 37 - Ao ser caracterizado qualquer tipo de fraude, será anulada a prova e consequentemente aplicada a nota zero, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 38 - Nos casos de fraude, a Gerência de Ensino arrolará pelo menos uma testemunha, juntará os  documentos probatórios, se existirem, e encaminhará à Direção, para fins legais.

Art. 39 - Efetuada a correção das provas, a Gerência de Ensino dará conhecimento aos alunos do resultado, afixando-o em quadro próprio da ACADEPOL.

Art. 40 - Os pedidos de revisão de prova, formalizados e fundamentados por escrito, de próprio punho, deverão ser requeridos até no máximo 01 dia útil após divulgação da nota. O resultado será afixado em quadro próprio da ACADEPOL ou divulgado diretamente ao  aluno.

Art. 41 - Será considerando reprovado o aluno que obtiver nota inferior a 05 (cinco) em cada disciplina, ou nota inferior a 07 (sete) na média global das disciplinas.

CAPÍTULO V

DO CONCEITO

Art. 42 - Considera-se conceito o juízo emitido sobre a conduta interna e externa apresentada pelo aluno enquanto estiver frequentando o curso na ACADEPOL.

Art. 43 - A nota de conceito tem como objetivo verificar se o aluno preenche os requisitos de aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação, eficiência e responsabilidade, previstos no artigo 123, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 407/2010.

Art. 44 - Ao iniciar o Curso de Formação Técnico-Profissional, o aluno terá como conceito a nota 8,0 (oito).

Art. 45 - Os registros positivos, que implicam em acréscimo na nota de conceito, poderão ser obtidos através de indicação feita por professor e validada pelo Conselho de Ensino ou por participação voluntária em atividades propostas pela Direção da ACADEPOL.

§ 1º - No caso de registro positivo em decorrência de indicação feita por professor e validada pelo Conselho de Ensino, o acréscimo será de 0,25 ponto;

§ 2º - No caso de registro positivo em decorrência de participação voluntária em atividade proposta, o acréscimo pode variar de 0,50 a 1,00 ponto, a critério da Direção da ACADEPOL, mediante deliberação prévia.

Art. 46 - Os registros negativos, decorrentes de punições ou faltas, implicarão em decréscimo na nota de conceito, conforme demais dispositivos deste manual.

Art. 47 - Para cada falta não justificada haverá um decréscimo de 0,25 na nota de conceito.

Art. 48 - No caso de acidente em atividades de ensino em que aluno fique impossibilitado de frequentar as aulas, poderá ser adotado outro critério de registro, a cargo do Conselho de Ensino.

Art. 49 - A aferição do conceito será feita 10 (dez) dias antes do final do curso, podendo, no entanto, sofrer alteração em face de ocorrências posteriores.

Art. 50 - Ao aluno será dado conhecimento da nota de conceito, que entrará no cálculo da média final, na proporção descrita no artigo 55 deste manual.

Art. 51 - O máximo que o aluno poderá obter na nota de conceito é de 10 (dez) pontos, sendo desprezados os acréscimos que ultrapassarem a esse valor.

Art. 52 - Será considerado reprovado o aluno que obtiver nota de conceito inferior a 07 (sete).

CAPÍTULO VI

DA APROVAÇÃO

Art. 53 - Será considerado aprovado o aluno que preencher os seguintes requisitos:

I - Ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência em cada disciplina;

II - Obter nota igual ou superior a 05 (cinco) em cada disciplina;

III - Obter nota igual ou superior a 07 (sete) na média global de todas as disciplinas;

IV - Obter nota de conceito igual ou superior a 07 (sete).

Art. 54 - O aluno que não preencher qualquer dos requisitos do artigo anterior será considerado reprovado no curso de formação.

Parágrafo Único: No caso do aluno estar participando do curso de formação na condição de servidor público já empossado, em havendo reprovação será encaminhado relatório à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, para fins do artigo 123, §2º da Lei Complementar Estadual nº 407/2010.

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 55 - A nota final do aluno será obtida através da média entre a nota global das disciplinas (com peso 4) e a nota de conceito (com peso 1).

Art. 56 - Em caso de igualdade da classificação, o desempate será feito dentro dos seguintes critérios;

I     - maior média global das disciplinas do Curso de Formação Técnico-Profissional;

II  - maior nota de conceito;

III   - maior frequência no curso;

Art. 57 - As cópias do relatório contendo a ordem de classificação no curso serão encaminhadas ao Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil para os fins de direito, entregue individualmente ao aluno e arquivadas nas  pastas escolares.

Art. 58 - Poderão ser fornecidas segundas vias de Diplomas e Certificados no caso de extravios, ou declarações de participação em cursos, após solicitação por escrito, sempre a critério da Direção da ACADEPOL.

CAPÍTULO VIII

DO REPRESENTANTE DA TURMA (XERIFE) E SUPLENTE

Art. 59 - Representante da Turma e Suplente (para substituir o Representante da turma na sua ausência, ou para assessorá-lo) são alunos regulares do curso de formação, indicados pelo corpo discente e aprovados pela Gerência de Ensino, para o fim especial de representar a respectiva turma junto aos setores educacionais e  administrativos desta ACADEPOL.

Art. 60 - O mandato do Representante da Turma e Suplente é de 15 (quinze) dias, após o que a turma deverá indicar novos representantes.

Art. 61 - O mandato do Representante da Turma poderá ser revogado a qualquer tempo, por decisão fundamentada da Gerência de Ensino (homologada pela Direção), de ofício ou mediante requerimento da própria turma que deverá constar em documento assinado por quórum qualificado (2/3 da turma).

Art. 62 - Ao representante da Turma compete:

I     - receber a turma, para qual foi indicado, nos assuntos pertinentes, junto aos Setores  Educacionais e Administrativos, respeitando a ordem hierárquica;

II    - receber representações coletivas, em caráter oral ou por escrito, encaminhando-as à Gerência de Ensino;

III   - receber e encaminhar à Gerência de Ensino requerimentos, avisos, intimações, correspondências e outros expedientes, dando ciência aos interessados;

IV - comparecer à reunião para a qual for convocada;

V    - atentar para que haja disciplina, ordem e respeito nas salas de aula, de atividades, refeitório, vestiários, etc;

VI   - fiscalizar o uso obrigatório do uniforme;

VII  - zelar pelo vestuário e aparência dos colegas;

VIII - colaborar no sentido de evitar aglomeração nos corredores, vestiários, refeitórios, etc, bem como, nas dependências administrativas;

IX   - observar que seja mantida atitude respeitosa na sala de aula e atividades, alertando aos  colegas para, em silencio e em pé, receberem os professores, autoridades e visitantes;

X    - conduzir à Gerência de Ensino os colegas com problemas de saúde física ou mental, para encaminhamento médico, odontológico ou psicológico;

XI   - comunicar à Gerência de Ensino as entradas atrasadas e saídas antecipadas dos colegas.

Parágrafo Único - O representante da Turma só terá acesso à sala dos professores quando for chamado ou por motivo de força maior.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS DO ALUNO

Art. 63 - São direitos do aluno:

I     - Solicitar esclarecimento que julgar necessário à boa compreensão dos assuntos ministrados em atividade de ensino, do funcionamento da ACADEPOL, bem como sobre o Plano de Curso que realiza.

II    - Apresentar trabalho ou ideias que sirvam para o desenvolvimento das mais diversas disciplinas,  atividade de ensino ou da própria ACADEPOL.

III   - Receber o material didático disponível correspondente ao curso em que esteja devidamente matriculado.

IV   - Requerer revisão de prova, de acordo com as normas em vigor.

V    - Renunciar à designação da função de representante de turma.

VI   - Receber diplomas, certificados, declarações, históricos escolares e prêmios.

CAPÍTULO X

DOS DEVERES DO ALUNO

Art. 64 - São deveres do aluno:

I     - Observar e agir conforme as determinações normativas e os princípios doutrinários da PJC.

II    - Ser leal para com a instituição PJC, extensivo aos servidores, professores e alunos.

III   - Zelar pela boa conservação do patrimônio e limpeza da ACADEPOL, indenizando os prejuízos quando responsável pela ocorrência.

IV   - Contribuir, na sua esfera de ação, para o prestígio da PJC / ACADEPOL, abstendo-se de atos contrários ao direitos e aos bons costumes.

V    - Comportar-se com educação, discrição e dignidade.

VI   - Tratar com urbanidade e respeito os demais alunos, visitantes, professores, autoridades, funcionários e todas as pessoas com as quais se relacionar, dentro ou fora das dependências da ACADEPOL.

VII  - Comunicar à ACADEPOL, por escrito, a impossibilidade de frequentar ou permanecer na atividade de ensino, quando ocorrer fato superveniente ao início do curso.

VIII -  Requerer à Gerência de Ensino a eventual necessidade de  ausentar-se das atividades discentes ou de viajar para outra cidade ou Estado.

IX   - Comunicar à Gerência de Ensino qualquer irregularidade pertinente ao bom andamento das atividades que tenha conhecimento.

X    - Identificar-se sempre que for solicitado.

XI   - Devolver, nos prazos determinados, documentos, livros, chaves, material esportivo e outros materiais acautelados.

XII  - Solicitar autorização para dirigir-se a outros órgãos policiais e autoridades.

XIII - Manter-se informado com referência às programações de aulas e atividades do dia e da semana.

XIV - Comunicar à Gerência de Ensino doença de caráter infectocontagiosa.

XV  - Não usar em locais públicos, sem a devida autorização, qualquer uniforme ou material com a inscrição que relacione o aluno com a ACADEPOL.

XVI - Zelar pela integridade institucional.

Art. 65 - O aluno deverá comparecer às atividades escolares no mínimo dez minutos antes da hora marcada para o início.

Art. 66 - Na entrada do professor, autoridades da ACADEPOL ou demais autoridades em sala    de aula ou recinto fechado da ACADEPOL, os alunos deverão levantar-se e permanecer em silêncio e respeito até determinação em contrário, salvo quando a atividade escolar exigir conduta diversa.

Art. 67 - Em qualquer recinto da ACADEPOL, salvo quando a atividade escolar exigir conduta diversa, o aluno deverá levantar-se para dirigir a palavra ao professor, autoridades da ACADEPOL e demais autoridades.

Parágrafo único: A critério do professor, essa regra poderá ser flexibilizada durante a aula.

Art. 68 - Aguardar a saída do professor para então retirar-se da sala.

Art. 69 - Obedecer os horários para as refeições.

Art. 70 - Terminado o intervalo de descanso, retornar à sala de aula ou de atividade antes da entrada do professor, o qual poderá vetar o acesso dos retardatários, salvo os alunos em consulta médica, que devem apresentar o atestado médico respectivo.

Art. 71 - Observar sistematicamente os quadros de avisos e de editais.

Art. 72 - Entregar trabalhos escolares dentro do prazo fixado.

Art. 73 - Procurar a Gerência de Ensino, através do Representante da Turma, no horário de expediente (8h às 12h e 14h às 18h), para protocolar requerimentos, solicitar informações etc.

Art. 74 - Caberá ao aluno a responsabilidade pelo asseio dos alojamentos, instalações sanitárias, salas de aula, auditório, laboratório, biblioteca, campo de futebol, quadras poliesportivas, estande de tiro, demais instalações, vestiários, móveis e utensílios e a preservação da integridade do patrimônio, assim como o ônus dos eventuais reparos e substituições.

Art. 75 - Comparecer às aulas e às atividades devidamente trajados conforme determinado, não descuidando da aparência pessoal nas dependências ou áreas externas. Poderá ser vedada a entrada de alunos, cujo vestuário, barba, cabelo e asseio geral não estejam condizentes com as exigências da ACADEPOL.

Art. 76 - Apresentar-se perfeita e convenientemente uniformizado e identificado às aulas, conforme anexo I deste manual.

CAPÍTULO XI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 77 - É proibido ao aluno:

I - A descabida ingerência didática ou administrativa.

II - Agir ou induzir a prática de atos fraudulentos.

III   - Manter ou favorecer, nas dependências ou locais designados para cumprimento de atividades, o comércio ou jogo de qualquer natureza.

IV   - Ocupar-se de assuntos estranhos aos objetivos da aula ou da ACADEPOL, ou provocar, conscientemente, a hilaridade ou desvio da atenção da turma.

V    - Simular doença para esquivar-se do cumprimento das obrigações escolares.

VI   - Penetrar em recinto não permitido.

VII  - Permanecer fora da sala ou em local diferente daquele onde realizam as atividades.

VIII - Responder ou assinar a presença de colegas ausentes.

IX   - Entrar ou sair por vias não autorizadas.

X    - Adentrar, sem a presença do professor ou do instrutor, no Estande de Tiro e nas outras  instalações destinadas a treinamento especial.

XI   - Divulgar, através de qualquer meio de comunicação, ocorrências havidas na ACADEPOL ou assunto sigiloso.

XII  - Utilizar-se de telefone celular enquanto estiver em aula ou atividade de ensino.

XIII - Utilizar-se, durante as aulas ou atividades de ensino, de qualquer equipamento eletrônico para fins de conectar-se com redes sociais, sites de internet e/ou outros programas e aplicativos que não tenham pertinência com o conteúdo que está sendo ministrado.

Art. 78 - É proibido o porte de armas nas dependências da ACADEPOL no Curso de Formação Técnico-Profissional.

Art. 79 - É vedada a saída antecipada de alunos antes do término da aula, salvo em caso de urgência, devendo o Representante da Turma comunicar o fato ao professor e à gerência de ensino.

Art. 80 - É proibido o uso de cigarros e similares nas dependências da ACADEPOL, sendo tolerado nas áreas de recreio.

Art. 81 - É expressamente proibido, nas áreas da ACADEPOL, a prática de jogo de azar, uso de cartas  de baralho, prática do comércio e ingestão de bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO XII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 82 - O Regime Disciplinar tem por finalidade orientar o aluno na utilização consciente da liberdade que lhe é concedida na ACADEPOL, dentre as normas de conduta que a vida em grupo impõe.

Art. 83 - O Regime Disciplinar aplica-se à todos os alunos da ACADEPOL.

Art. 84 - A  hierarquia e a disciplina, por serem fundamentais à função policial, deverão ser  observadas rigorosamente.

§ 1º - Hierarquia é a devida subordinação às autoridades no ordenamento de suas atribuições.

§ 2º - Disciplina é a conduta respeitosa, traduzida na observância dos regulamentos, obediência às autoridades e cumprimento dos deveres.

Art. 85 - Todas as ações e atitudes contrárias às normas do presente manual constituem atos de indisciplina.

Art. 86 - Perante a organização escolar, todos os alunos têm os mesmos direitos e deveres, não havendo discriminação quanto ao grau de escolaridade exigido, nem quanto à carreira policial a que se destinam.

Art. 87 - A valorização do aluno se fará através dos aspectos de educação, cultura e qualidades profissionais.

Art. 88 - São consideradas transgressões disciplinares as violações às disposições previstas neste Manual do Aluno.

Art. 89 - A dosimetria de reprimenda será de acordo com a intensidade, reincidência e repercussão.

Art. 90 - Através do Regime Disciplinar, deve o aluno:

I - acostumar-se à obediência consciente e racional;

II  - fortalecer a vontade e formar o caráter policial;

III   - desenvolver e robustecer a consciência moral, entendendo que a todo direito corresponde um dever;

IV   - formar e consolidar hábitos de ordem, de pontualidade, de perseverança, de economia, de higiene geral, de urbanidade e de respeito humano;

V    - saber fazer uso do tom de voz, saber portar-se até nos movimentos mecânicos de mover-se, sentar, caminhar e correr.

Art. 91 - Os professores poderão determinar, como medida disciplinar, a saída de sala aula do aluno que demonstre comportamento incompatível com o regime disciplinar pedagógico instituído por este regulamento, comunicando à Gerência de Ensino e registrando o fato no respectivo diário de classe.

CAPÍTULO XIII

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES PEDAGÓGICAS

Art. 92 - As transgressões disciplinares pedagógicas poderão ser de natureza leve, média ou grave.

Art. 93 - São consideradas transgressões pedagógicas leves:

I - deixar de utilizar, nas dependências da ACADEPOL, o uniforme ou qualquer indumentária exigida;

II - levar alimentos e/ou bebidas à sala de aula que causem odor ou incomodem os demais alunos;

III - ingressar nas dependências da administração da ACADEPOL, incluídas a Direção, Coordenadorias e Gerências, ou em outro recinto não permitido, salvo se autorizado;

IV - atrasar-se, sem justificativa, para o início das aulas;

V - sair da sala de aula no horário das instruções sem autorização do professor ou quando o professor não estiver na sala de aula;

VI - perturbar o sossego e a tranquilidade dos colegas, no âmbito da ACADEPOL;

VII - não entregar os trabalhos escolares solicitados em tempo hábil;

VIII - realizar, de forma descabida, ingerência didática ou administrativa;

IX - ocupar-se de assuntos estranhos aos objetivos da aula ou da ACADEPOL, ou provocar, conscientemente, a hilaridade ou desvio da atenção da turma;

X - permanecer fora da sala de aula ou em local diferente daquele onde realizam as atividades;

XI - fumar nas dependências da ACADEPOL, salvo nos locais permitidos;

XII - descumprir qualquer dos deveres estabelecidos neste manual, quando não configurar transgressão específica.

Art. 94 - São consideradas transgressões pedagógicas médias:

I - dispensar tratamento não respeitoso aos colegas, ao corpo docente e aos servidores da ACADEPOL;

II - utilizar indevidamente ou danificar os bens da ACADEPOL, estando ou não sob sua guarda;

III - retardar, sem motivo justificado, a execução de qualquer ordem;

IV - deixar de comunicar, na condição de Representante de Turma ou Suplente, transgressão ou irregularidade que venha a tomar conhecimento;

V - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento, objeto e bens da ACADEPOL;

VI - provocar animosidade;

VII - circular nas dependências da ACADEPOL com trajes incompatíveis com as normas regulamentares;

VIII - agir de forma desleal para com a instituição PJC, servidores, professores e alunos;

IX - manter ou favorecer, nas dependências ou locais designados para cumprimento de atividades, o comércio ou jogo de qualquer natureza;

X - utilizar-se de telefone celular enquanto estiver em aula ou atividade de ensino;

XI - utilizar-se, durante as aulas ou atividades de ensino, de qualquer equipamento eletrônico para fins de conectar-se com redes sociais, sites de internet e/ou outros programas e aplicativos que não tenham pertinência com o conteúdo que está sendo ministrado.

Art. 95 - São consideradas transgressões pedagógicas graves:

I - ingressar na ACADEPOL por via que não seja os portões de acesso permitidos;

II - prestar informações inverídicas ou omitir fatos;

III - agir com deslealdade, usando de qualquer meio ilícito durante a realização de provas ou outras atividades;

IV - apresentar-se sob efeito de qualquer substância que cause embriaguez; introduzir, guardar ou consumir bebidas alcoólicas em dependências da ACADEPOL;

V - usar substância proibida pela legislação ou mantê-la sob seu domínio;

VI - favorecer, instigar ou induzir outrem ao descumprimento das normal e regulamentos da ACADEPOL;

VII - agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro do corpo docente, servidores ou discentes;

VIII - praticar ato que comprometa publicamente o bom conceito da ACADEPOL ou da Polícia Civil;

IX - simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigações pedagógicas;

X - insuflar alunos ou servidores à luta corporal, concorrer de qualquer forma para isso, ou dela participar, salvo para separar os contendores;

XI - divulgar, através de qualquer meio de comunicação, sem autorização da Direção, fatos ocorridos na ACADEPOL, dos quais o sigilo seja exigido ou recomendável;

XII - aliciar servidores ou professores com o fim de obter vantagens para si ou para outrem;

XIII - ferir os princípios da hierarquia e disciplina dentro ou fora da ACADEPOL estabelecidos por este regulamento;

XIV - praticar ato preconceituoso, constrangedor, ou qualquer outro que atente contra as liberdades individuais;

XV - manifestar afeto que implique a quebra do decoro moral no ambiente acadêmico.

XVI - recursar-se a participar de atividade de ensino proposta pelo professor/instrutor ou executá-la de forma contrária às orientações e finalidades da disciplina;

XVII - responder ou assinar a presença de colegas ausentes;

XIII - adentrar, sem a presença do professor ou do instrutor, no Estande de tiro e nas outras instalações destinadas a treinamento especial;

XIX - portar arma(s) nas dependências da ACADEPOL, sem autorização da direção.

Art. 96 - Quando o comportamento do aluno infringir preceitos de outras normas de direito (civil, administrativa ou penal), o Diretor da ACADEPOL fará o encaminhamento à autoridade competente para apuração.

CAPÍTULO XIV

DAS PENAS DISCIPLINARES PEDAGÓGICAS

Art. 97 - São Penas Disciplinares Pedagógicas;

I - advertência, para transgressão leve;

II - repreensão e diminuição de 0,10 a 0,25 ponto na nota de conceito, para transgressão média ou reincidência em transgressão leve;

III - repreensão e diminuição de 0,25 a 0,50 ponto na nota de conceito, para transgressão grave ou reincidência em transgressão média;

IV - repreensão e diminuição de 0,50 a 1,00 ponto na nota de conceito, para reincidência em transgressão grave;

V - exclusão do curso, para dupla reincidência em transgressão grave.

§ 1º - A aplicação de penalidade, pela prática de transgressão disciplinar pedagógica prevista neste manual, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e penal decorrente do ato irregular praticado.

§ 2º - Através de decisão fundamentada do Conselho de Ensino, após ouvido o interessado, a exclusão do curso também poderá ocorrer quando o aluno, durante o curso de formação, praticar ato que configure crime punido com pena máxima em abstrato superior a 02 (dois) anos.

§ 3º - O aluno excluído do curso, será considerado reprovado, devendo ser encaminhado relatório circunstanciado à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, para fins do artigo 123, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 407/2010.

§ 4º - Além das penas previstas neste artigo, dependendo da gravidade do fato ou da contumácia do aluno na prática de transgressão pedagógicas, por deliberação do Conselho de Ensino também poderá ser encaminhada relatório circunstanciado à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, para providências.

§ 5º - Entende-se por contumácia a aplicação de mais de 02 sanções disciplinares, idênticas ou  não.

Art. 98 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ter o transgressor procurado diminuir as consequências do fato, ou procurar reparar o dano;

II - ter confessado, espontaneamente, à autoridade da ACADEPOL;

III - o bom comportamento discente e escolar.

Art. 99 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não configuram outra transgressão:

I     - reincidência;

II  - prática de transgressão durante a realização de atividade discente ou em prejuízo dela;

III   - coação, suborno ou determinação para outro aluno ou servidor, pratique a  transgressão ou dela participe;

IV - impedir, dificultar, ou prejudicar a apuração de transgressão cometida;

V    - valor e a utilidade dos bens atingidos e o grau da autoridade ofendida;

VI   - concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão.

Art. 100 - Constitui circunstância que exclui sempre a pena disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do aluno.

Art. 101 - As penas de advertência e de repreensão serão aplicadas expressamente e constarão dos assentamentos escolares.

CAPÍTULO XV

DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES PEDAGÓGICAS

Art. 102 - A ocorrência de transgressão disciplinar deverá ser comunicada, por quem dela tomar conhecimento, à Gerência de Ensino da ACADEPOL, preferencialmente por escrito.

Art. 103 - A Gerência de Ensino, por meio do gerente ou outro servidor policial de seu setor por ele designado, fará a instauração do Procedimento Apuratório (PA) através de despacho fundamentado.

§ 1º - Quando tratar-se de aluno da carreira de Delegado de Polícia, a instauração do Procedimento Apuratório (PA) será feita pelo Diretor da ACADEPOL ou outro Delegado de Polícia por ele designado, preferencialmente integrante dos quadros ou professor da ACADEPOL.

§ 2º - Quando julgar necessário, o Diretor da ACADEPOL constituirá comissão, designando até 3 membros, para apurar a transgressão disciplinar do aluno.

Art. 104 - Após a instauração, a Gerência de Ensino notificará o transgressor para apresentar defesa ou justificativa por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 105 - Nos casos que assim o exigir, o servidor encarregado do Procedimento Apuratório (PA) poderá ouvir testemunhas (até o máximo de 03) e/ou o transgressor, bem como realizar a juntada de provas e documentos.

Art. 106 - Finalizada a instrução, deverá ser emitido relatório, pela aplicação de sanção ou pelo seu arquivamento.

Art. 107 - O relatório, contendo a sugestão de arquivamento ou recomendação de sanção, será levado à apreciação da Direção da ACADEPOL.

§ 1º - A decisão da Direção da ACADEPOL não fica vinculada à conclusão do relatório do PA.

§ 2º - Havendo necessidade, a Direção poderá determinar o retorno do PA à Gerência de Ensino para novas diligências.

Art. 108 - Nos casos de aplicação de sanção, a decisão será comunicada ao transgressor por escrito, abrindo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar recurso.

Art. 109 - Havendo recurso, deverá ser analisado pelo Conselho de Ensino, cuja decisão deverá ser comunicada ao transgressor, estando a Direção da ACADEPOL vinculada à decisão desse colegiado.

Art. 110 - O aluno será notificado pela Gerência de Ensino da pena pedagógica aplicada por escrito.

CAPÍTULO XVI

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111 - Os alunos também se sujeitam aos deveres previstos no artigo 219 da Lei Complementar Estadual nº 407/2010 (Estatuto da Polícia Judiciária Civil), cujo descumprimento poderá ser objeto de punição no âmbito acadêmico/escolar, por deliberação do Conselho de Ensino.

Art. 112 - Os casos omissos neste Manual serão decididos pelo Conselho de Ensino.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá/MT, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (13/06/2023) - ATA Nº 019/2023/CSP-PJCMT, Reunião Extraordinária. Expediente OFÍCIO Nº 09459/2023/DAPJC/PJC.