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DECRETO Nº      1.170,        DE   18   DE        NOVEMBRO           DE 2021.

Regulamenta a Responsabilidade Técnica das Prefeituras Municipais nos Projetos elaborados relativos a Construção Civil em ações decorrentes de Convênios com a SEDUC/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 423496/2021, e

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de trazer celeridade na elaboração dos projetos e execução das obras das estruturas de Educação dos municípios de Mato Grosso;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de melhorar a qualidade de vida das comunidades escolares dos municípios beneficiados com o acesso aos recursos por meio de convênio,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto visa Regulamentar a Responsabilidade Técnica das Prefeituras Municipais na elaboração e aprovação dos Projetos relativos a Construção Civil em ações decorrentes de Convênios, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.

Art. 2º  A aprovação do projeto de que trata o § 5º do Artigo 8º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, deverá ser efetuada pela autoridade municipal, pautada em análise pela equipe técnica do Município, seguindo as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), com emissão da respectiva Portaria de Aprovação.

Art. 3º  Para execução de projetos por meio de convênios, o Município deverá formalizar junto a SEDUC/MT, a solicitação de parceria para repasse de recursos.

§ 1º  No caso de construção nova e ampliação, deverá ser seguido o projeto base fornecido pela SEDUC e apresentados os seguintes documentos:

I - Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios;

II - Projetos Básicos e memoriais descritivos de Engenharia e Arquitetura, elaborados de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), e demais normas pertinentes, compostos de:

a) sondagem SPT;

b) projeto arquitetônico;

c) projeto de acessibilidade;

d) projeto de fundações;

e) projeto estrutural;

f) projeto de instalações hidráulicas e sanitárias;

g) projeto de instalações elétricas;

h) projeto de instalações de sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA;

i) projeto de segurança contra incêndio e pânico - PSCIP;

j) projeto de instalações especiais (lógica, telefonia, GLP);

k) projeto de drenagem;

l) planilha orçamentária contendo a especificação, quantitativo e preços unitários dos materiais necessários, de acordo com a tabela de preços do SINAPI.

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração do Projeto Básico, Planilha Orçamentária e de Fiscalização da Execução;

IV - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC ou dispensa de licença ambiental, se aplicável;

V - Cronograma Físico-Financeiro;

VI - Portaria de aprovação técnica do projeto assinada por servidor com atribuições técnicas competentes e pelo gestor do Município, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE;

VII - Declaração de Regime de Execução da obra assinada pelo gestor do Município;

VIII - Declaração de Não Duplicidade de Convênio para execução do mesmo objeto, assinada pelo gestor do Município;

IX - Declaração de Responsabilidade pela Execução do objeto de intervenção, assinada pelo gestor do Município.

X - Todos os novos convênios, independente do objeto (reformas, ampliações, construções novas e implantação de quadra poliesportiva), deverão contemplar acessibilidade, SPDA, GLP e incêndio de toda a unidade escolar.

XI - Declaração do Gestor Municipal de que os valores constantes na planilha orçamentária são suficientes para total execução do objeto do convênio, estando ciente que qualquer acréscimo será de responsabilidade financeira do convenente.

XII - Demais documentos exigíveis por legislação específica.

§ 2º  O projeto de segurança contra incêndio e pânico - PSCIP, constante na alínea “i” deve estar, preferencialmente, aprovado pelo Corpo e Bombeiros; ou ao menos protocolado e pendente de análise pelo órgão.

§ 3º  No caso de Reforma, esta deverá estar composta pelos documentos aplicáveis constantes no rol disposto pelo parágrafo acima, devendo conter ainda:

I - Projetos de arquitetura dos ambientes existentes;

II - Projeto de construir e demolir.

§ 4º  Toda documentação deverá ser encaminhada no formato digital em CD-ROM ou link para acesso a banco de dados virtual (nuvem).

Art. 4º  Para celebração e fiscalização dos convênios de repasse dos recursos financeiros, deverão ser observadas todas as regras estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, ou norma que vier a lhe substituir, exceto naquilo que for contrário ao presente Decreto.

Art. 5º  Caberá aos Municípios Convenentes a execução de todas as etapas da obra, ressalvando o seu acompanhamento por meio da equipe de fiscalização de obras da SEDUC/MT, nos termos previstos Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015.

Art. 6º A responsabilidade técnica pela execução de todas as etapas da obra será do Município Convenente, podendo o responsável técnico e o gestor do município, responder civil, administrativamente e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços.

§ 1º  Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o Convenente dará ciência ao Concedente, aos órgãos de controle, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, ao Ministério Público Estadual.

§ 2º  A fiscalização pelo Município Convenente, consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666/1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em especial aos requisitos qualitativos da prestação do serviço/aquisição de materiais.

Art. 7º  A fiscalização do Concedente, realizada pela SEDUC/MT, se dará por meio da análise dos critérios quantitativos da obra, do cumprimento do cronograma físico-financeiro e das metas físicas constantes no Plano de Trabalho, bem como pela análise e aprovação de relatório de prestação de contas apresentado pelo Município Convenente.

Art. 8º  A SEDUC/MT poderá expedir atos normativos e administrativos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  18  de  novembro  de 2021, 200° da Independência e 133° da República.