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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0028441-31.2013.8.11.0041; Valor da causa: R$ 28.291,07; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO POLO PASSIVO: Nome: ANDRESSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF: 700.848.794-08 Nome: LUCIANO COSTA CPF: 700.574.454-35 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DECISÃO: "Vistos etc... Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou de acostar as vias originais dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e taxas judiciárias. Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, acostar os referidos comprovantes aos autos. No mais, por economia processual, passo à análise da exordial. Desta feita, regularizada a questão das custas processuais, citem-se os executados, expedindo-se o mandado de citação e penhora, para pagar o débito em 03 (três) dias, sob pena de não o fazendo deve o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir o débito, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na forma prevista no artigo 652, § 1º, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006. Conste no mandado a possibilidade de os executados reconhecerem a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 745-A do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A, estes serão reduzidos pela metade. Defiro as benesses do art. 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se, servindo como mandado a cópia desta decisão, devidamente assinada pelo Gestor do Juízo, nos termos da sugestão “b” constante no item 2.6.1 do Processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Citem-se. Cumpra-se." DECISÃO: "Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de execução formulada por HSBC Bank Brasil S/A em face de Andressa Oliveira do Nascimento e Luciano Costa, todos qualificados nos autos. Foram realizadas as pesquisas pertinentes ao caso às fls. 61/66 e 90/94, ocasião em que foi indisponibilizado (via BACENJUD) o montante de R$6.082,18 em 07/11/2016 - fls. 62. O banco requereu a citação/intimação via A.R, conforme se vê às fls. 122/123. Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. Em primeiro lugar, com o fito de evitar maior desvalorização do montante bloqueado em 07/11/2016 em nome de LUCIANO COSTA, procedo à transferência para a conta de depósitos judiciais. Com efeito, oficie-se à Conta de Depósitos Judiciais para que realize a necessária vinculação do montante descrito no extrato em anexo ao presente feito, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 - TP (ID nº 072019000000049737). Ademais, não obstante ao requerimento de fls. 122/123 e, apesar de o artigo 247 do CPC/2015 não repetir claramente a regra da vedação da citação por correio nos processos de execução, ao ver deste Juízo Especializado a referida medida ainda é aplicável. Nesse sentido, vejamos a doutrina mais abalizada sobre o assunto: “(...) como diz o artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código. A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação/intimação realizada no processo de execução. Por isso, em que pese a não repetição do atual código da regra expressa do art. 222, “d”, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. São Paulo: Editora Revista do. p. 88)”. Assim, com fulcro no artigo 829 do Código de Processo Civil, indefiro o referido pleito de fls. 122/123 e determino a expedição de Carta Precatória à Comarca de Rondonópolis/MT com o envio via MALOTE DIGITAL, a ser cumprida no seguinte endereço: - Avenida Joaquim de Oliveira, nº 808, Apto 202, Vila Aurora II, CEP: 78740-124. No mais, CONCEDO ao exequente o prazo de 15 dias para que promova ao depósito das custas de distribuição da missiva e de diligência do Meirinho, OBSERVANDO que o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a co-devedora Andressa Oliveira no mesmo lugar. DEVOLVIDA A DEPRECADA, sem localização dos executados, proceda-se a citação ficta, expedindo o regular edital de citação dos executados, com prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 257, inciso II do CPC/2015, o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC/2015, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Cumpra-se." Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GIOVANNA TERSI GUIDES, digitei.  CUIABÁ, 27 de setembro de 2021. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT