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LEI Nº          11.550,           DE    03         DE       NOVEMBRO        DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Programa Mato Grosso Série A, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Mato Grosso Série A com o objetivo de patrocinar as equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A e B do Campeonato Brasileiro organizado pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF.

§ 1º O Programa Mato Grosso Série A tem por finalidade:

I - incentivar a maior profissionalização das equipes de futebol mato-grossense;

II - oferecer melhores condições para o acesso às séries A e B do Campeonato Brasileiro de Futebol, organizado pela CBF;

III - promover os meios para que as equipes se mantenham nas séries A e B do Campeonato Brasileiro, organizado pela CBF;

IV - fortalecer o futebol profissional mato-grossense;

V - difundir as potencialidades do Estado de Mato Grosso, por meio da imagem da entidade patrocinada, junto ao público e aos canais de mídia.

§ 2º No caso em que não houver equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A ou B será observada a regra estabelecida no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 2º O Programa Mato Grosso Série A contemplará medidas de apoio às equipes profissionais mato-grossenses que estejam disputando ou que venham a disputar as Séries A e B do Campeonato Brasileiro organizado pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, mediante:

I - estabelecimento de parcerias entre a Administração Estadual e as equipes profissionais mato-grossenses, com a cessão gratuita ou onerosa de bens móveis e imóveis;

II - concessão de incentivo financeiro, por meio de patrocínio, a ser formalizado por contrato firmado diretamente com as empresas e/ou associações que representem as equipes profissionais que se enquadrem nas hipótese previstas no art. 1º desta Lei.

§ 1º  O incentivo mencionado no inciso II deste artigo, será fixado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL de acordo com a categoria do campeonato estabelecido no art. 1º desta Lei, respeitando as previsões orçamentárias anuais e será concedido para cada equipe que disputar o respectivo campeonato, podendo ser renovado anualmente.

§ 2º  Como condição para o recebimento do incentivo de que trata o inciso II deste artigo, as equipes profissionais mato-grossenses deverão, entre outras condições previstas em contrato, divulgar, de forma associada à sua imagem, as potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  A SECEL será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.

Art. 4º  Fica a SECEL autorizada a firmar contrato de patrocínio, de forma direta, com as pessoas jurídicas representantes das equipes profissionais que estejam disputando as séries A e B do Campeonato Brasileiro, organizado pela CBF, nos valores de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), respectivamente.

Parágrafo único  O benefício estabelecido no caput deste artigo contemplará às equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries subsequentes do Campeonato Brasileiro organizado pela Confederação Brasileira de Futebol quando não houver equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A ou B.

Art. 5º  As despesas com o cumprimento desta Lei correrão à conta do orçamento da SECEL, que poderá ser suplementado, em caso de comprovada necessidade.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   novembro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.