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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 488733/2008.

Recorrente -  Auto Posto Monte Castelo LTDA.

Auto de Infração n. 1067760, de 17/08/2007.

Relator - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC.

Advogados - Jair de Oliveira Lima - OAB/MT 4823-B,

Cláudia  A. de M. Navarro - OAB/MT 6606.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

324/2021

Auto de Infração n° 1067760, de 17/08/2007. Relatório Técnico de Inspeção n° 099-2007/SEMA/URCÁCERES, de 24/05/2007. Por fazer funcionar serviços potencialmente poluidores (posto de combustíveis) sem a licença do Órgão Ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentares competentes. Decisão Administrativa n. 2208/SPA/SEMA/2018, de 03/10/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 1067760, de 17/08/2007, arbitrando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que seja aplicada a prescrição intercorrente prevista no Art. 21° § 2° do Decreto 6514/2008, e art. 19 do Decreto MT 1986/2013, devidamente demonstrada em preliminar. Vencida a preliminar aqui demonstrada, o que não acredita, no mérito seja aplicado o desconto de 90% do valor da multa previsto no artigo 60 §3°, do Decreto Federal 3179/99, retroagindo a lei em benefício do Réu como maneira de se atingir a mais lídima justiça. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da FAMATO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, da lavratura do Auto de Infração n. 106760, de 17/08/2007, (fl. 2), até a Decisão Administrativa n. 2208/SPA/SEMA/2018, de 03/10/2018, (fls. 65/66-Versus), ficando o processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n° 1067760, de 17/08/2007, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de outubro de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.