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LEI Nº            11.544,              DE   25   DE          OUTUBRO           DE 2021.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre a obrigação das instituições públicas do Estado de Mato Grosso a disponibilizar o consumo de água e energia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Institui a obrigatoriedade de os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Estado de Mato Grosso a disponibilizarem em seus sítios eletrônicos o consumo mensal de água e energia.

Parágrafo único  O sítio eletrônico deve registrar a série histórica de consumo do respectivo órgão.

Art. 2º  Esta Lei deve ser regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   outubro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.