Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº      185,       DE  25  DE     OUTUBRO     DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1043/2019, que "Garante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoa ou de exploração sexual prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 06 de outubro de 2021.

Eis o dispositivo a ser vetado:

“Art. 2º  Para os fins específicos de atendimento do disposto nesta lei deverá ser reservado o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) das unidades habitacionais dos programas habitacionais implementados pelo Estado de Mato Grosso.”

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

Inconstitucionalidade formal - invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização (arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual)

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1043/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  outubro  de 2021.