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DECRETO Nº            1.157,              DE   22   DE         OUTUBRO           DE 2021.

Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados do exercício de 2015 e anteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de Janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal e estabelece em seu art. 1º que prescrevem em cinco anos as dívidas passivas dos Estados;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Estadual em aprovar, por meio de decreto, o cancelamento de dívidas alcançadas pela prescrição;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a existência da condição suspensiva do aludido prazo prescricional de cinco anos referente ao respectivo cancelamento das dívidas inscritas em Restos a Pagar:

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista classificadas como dependentes deverão, nos termos deste Decreto, cancelar integralmente os Restos a Pagar Processados do exercício de 2015 e anteriores.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, os credores listados no documento disponibilizado no endereço eletrônico “http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/relacao-de-restos-a-pagar-a-serem-cancelados-por-prescricao-poder-executivo”, campo "Relação de Restos a Pagar a serem cancelados por prescrição", deverão comprovar, quando for o caso, a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional para a cobrança das dívidas mencionadas no caput.

§ 2º As eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional deverão ser formalizadas e comprovadas perante a Unidade Orçamentária responsável pelo débito.

§ 3º Caso comprovada a suspensão ou a interrupção da prescrição, será mantida a inscrição dos Restos a Pagar referidos no caput.

Art. 2º Os valores de consignações inscritas em Restos a Pagar em 2015 e exercícios anteriores serão cancelados pelos montantes registrados no Balanço Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  22  de  outubro  de 2021, 199º da Independência e 132º da República.