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PORTARIA nº 009/BM-8/2021

Altera dispositivos das Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso NTCB nº 01/2020 (Procedimentos Administrativos) e NTCB nº 04/2020 (Terminologia e Siglas de Segurança Contra Incêndio e Pânico).

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo nº 7º e 8º, Inciso VII, da Lei Complementar nº 404 de 30 de junho de 2010, combinado com a Lei nº 10.402 de 25 de maio de 2016, e;

CONSIDERANDO o art. 42, § 3° C/C o art. 37, XVI, “b” e “c” da Constituição Federal, que trata dos casos de acumulação de cargos público por militares, na qual restringe o exercício de funções alheias à carreira militar, permitindo, tão somente, a acumulação nos casos de militares profissionais de saúde com profissões regulamentadas e o exercício do magistério e, isso, se houver compatibilidade de horários e desde que não haja comprometimento da atividade militar;

CONSIDERANDO o disposto no art. 44, Item “6” do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983,

CONSIDERANDO o § 2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 555/2014 - Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, que assegura o exercício do magistério e de cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde;

CONSIDERANDO o inc. IV do § 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 555/2014 - Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, que traz como dever fundamental do militar o ato de “dedicar-se integralmente à atividade militar estadual e à instituição a que pertence, mesmo com o risco da própria vida”;

CONSIDERANDO os Pareceres n° 1068/SGA/2003, e, o Parecer n° 067/SGA/2016, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, que trata da ilegalidade do exercício simultâneo da função militar com atividade particular, na qual conclui que a prestação de serviço particular por Bombeiro Militar mediante contraprestação financeira ofende a ética militar e, sobretudo, o princípio da moralidade quando o serviço prestado for relacionado as atividades fins da corporação;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Item 4.553 da NTCB Nº 04/2020 do Corpo de Bombeiros Militar passando a vigorar com a seguinte redação:

4.553 Responsável Técnico - RT: profissional habilitado para elaboração e/ou execução de serviços ou atividades relacionadas à segurança contra incêndio e pânico, desde que não pertença ao serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, em razão da dedicação integral a sua atividade bombeiro militar.

Art. 2º Alterar o Item 5.8.1 da NTCB Nº 01/2020 do Corpo de Bombeiros Militar passando a vigorar com a seguinte redação:

5.8.1 As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações ou locais de risco são aquelas elencadas no artigo 18 da Lei estadual nº 10.402/2016 devendo ser projetadas e executadas por Responsável Técnico, conforme descrito no Item 4.553 da NTCB Nº 04/2020, visando atender aos seus objetivos.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, revogando-se disposições em contrário, em especial a Portaria nº 384/BM-1/2021, publicada no DOE nº 28.058 de 06/08/2021.

Publique-se. Registre-se, Cumpra-se.

Quartel em Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2021.