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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2021/SEPLAG

Estabelece disposições regulamentares para o pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 83 a 85 da Lei Complementar nº 04, de 15 outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e no artigo 138 da Lei Complementar nº 555, de 29 dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 670, de 04 de setembro de 2020, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros dos órgãos que menciona e militares do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Portaria PREVIC nº 821, de 25 de novembro de 2020, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios PREVCOM-MT, sob o CNPB nº 2020.0026-47, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Parecer nº 703/SGACI/2020 da Procuradoria-Geral do Estado, constante no processo nº 228790/2020, que opinou pela recomendabilidade de edição de ato por meio do qual seja regulamentado o momento de desconto da contribuição previdenciária quando ocorrido adiantamento parcial ou integral do adimplemento dos valores relativos à gratificação natalina; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e disciplinar os procedimentos relativos ao pagamento da gratificação natalina, bem como de se implementar soluções que promovam a transparência do custeio e gestão dos recursos do sistema previdenciário dos servidores públicos civis e militares do Estado do Mato Grosso,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer disposições regulamentares para o pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, doravante denominados genericamente de servidor.

Parágrafo único O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, aos exclusivamente comissionados, requisitados, contratados temporariamente e empregados públicos.

Art. 2º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º A gratificação natalina será correspondente a 1/12 avos do subsídio a que o servidor fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 3º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser antecipado, de forma integral ou parcial, o pagamento da gratificação natalina dos servidores.

Parágrafo único Somente poderá ser paga de forma antecipada, seja integral ou parcial, a gratificação natalina correspondente ao subsídio do cargo efetivo.

Art. 4º Não será objeto de antecipação, devendo ser paga somente no mês de dezembro de cada ano, a gratificação natalina:

I - dos servidores exclusivamente comissionados e dos contratados temporários, cujo pagamento será a média das remunerações recebidas no ano de referência;

II - do cargo em comissão ou função de confiança ocupados por servidores públicos efetivos, cujo pagamento será a média dos valores recebidos no ano de referência;

III - de valores referentes ao adicional de insalubridade, adicional noturno ou outras gratificações temporárias recebidas pelos servidores, cujo pagamento será a média dos valores recebidos no ano de referência;

IV - de eventuais diferenças geradas por aumento de subsídio ocorrido a qualquer título, após a efetivação do pagamento antecipado, integral ou parcial;

V - de ingresso ou retorno do servidor ao serviço público, cujo pagamento será proporcional ao período de efetivo exercício no ano de referência.

Art. 5º A indenização da gratificação natalina será realizada na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, calculada sobre o último subsídio do mês do desligamento e a média das parcelas transitórias eventualmente recebidas no ano de referência, para os seguintes casos:

I - servidor efetivo que for exonerado ou demitido;

II - servidor efetivo que tomar posse em outro cargo inacumulável;

III - servidor contratado temporariamente;

IV - servidor exclusivamente comissionado, caso não seja nomeado ininterruptamente em novo cargo exclusivamente comissionado.

Parágrafo único A indenização da gratificação natalina será devida aos herdeiros do servidor falecido mediante a apresentação de alvará judicial expedido por juízo competente ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.

Art. 6º Ao servidor desligado em débito com o erário, o valor devido deverá ser integralmente descontado do montante de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, repassando-se ao servidor somente a diferença a que tiver direito.

Parágrafo único Caso o débito com o erário seja superior ao valor correspondente à gratificação natalina devida ao servidor, a unidade orçamentária deverá seguir os procedimentos para cobrança nos moldes estabelecidos no art. 67 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, art. 78 da Lei Complementar nº 555, de 29 dezembro de 2014 e art. 5º do Decreto nº 1.443, de 18 de abril de 2018.

Art. 7º A incidência da contribuição previdenciária ou da contribuição para o sistema de proteção social dos militares sobre a gratificação natalina de que trata esta Instrução Normativa, será sobre o valor efetivamente pago na data do seu respectivo repasse, seja parcial ou integral, conforme as seguintes alíquotas e bases de cálculo:

I - 14% (quatorze por cento):

a) do valor efetivamente pago aos servidores civis em atividade, cujo ingresso no serviço público tenha se dado antes da aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar;

b) da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha ocorrido após a aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar;

c) da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha ocorrido em data anterior à aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar, mas tenha optado pela adesão ao regime de Previdência Complementar.

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ou a alíquota escolhida pelo servidor, da parcela do subsídio que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social do participante inscrito no Plano de Previdência Complementar.

§ 1º No caso de inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo deverá observar os §§ 5º e 6ª do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004.

§ 2º A contribuição dos militares ativos, inativos, da reserva remunerada e de seus pensionistas observará o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004.

Art. 8º O servidor que receber de forma parcial ou integral a antecipação da gratificação natalina, no mês de dezembro deverá ocorrer o ajuste entre os valores recebidos antecipadamente e o valor do subsídio de dezembro, acrescido dos valores decorrentes das hipóteses contidas nos incisos II e III, do art. 4º desta Instrução Normativa, ocorridas no respectivo ano.

Parágrafo único Os valores descontados a título de contribuição previdenciária ou de contribuição para o sistema de proteção social dos militares na antecipação da gratificação natalina também devem ser objeto de ajuste com os valores devidos no exercício.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 22 de fevereiro de 2013.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 21 de julho de 2021.