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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 0006996-69.2016.8.11.0002 Valor da causa: R$ 122.736,62 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: RUA TRAVESSA OLIVEIRA BELLO N 34, 4 ANDAR, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: RAISA PIMENTA BUENO GRANJA JORGE Endereço: AV TANCREDO NEVES, 180, APTO 2003, - ATÉ 1026 - LADO PAR, Jardim Kennedy, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-230 Nome: RAISA PIMENTA BUENO GRANJA JORGE Endereço: RUA MALAIA, 192, Jardim Shangrila, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-250 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, expirado o prazo de 20(vinte) dias deste Edital, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 122.736,62 +10% de honorários advocatícios, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste Edital. RESUMO DA INICIAL: Em 12/05/2015, a Executada e sua interveniente garantidora firmaram perante a Exequente à Cédula de Crédito Bancário o o Empréstimo - Capital de Giro - 08301116196, no valor financiado de R$114.399,00 (cento e quatorze mil, trezentos e noventa e nove reais), e a para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 4.989,17 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), com o á primeiro vencimento em 11/06/2015 e o último vencimento em o o- à. 2 a 11/05/2018. Ocorre que a parte executada, encontra-se inadimplente desde a 5" prestação vencida em 13/10/2015, constituindo-se em mora perante a Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, restando, por decorrência lógica, indubitável a configuração da correlata inadimplência, uma vez que, não honrou com o pagamento da divida. Ao não saldar os valores que lhe foi creditado, a Executada e sua interveniente garantidora contraíram perante a instituição financeira, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo e demonstrativo de evolução da divida anexo: Contrato Produto Data da Liberação Data Base Valor 08301116196 Capital de Giro 12/05/2015 08/03/2016 R$ 122.736,62 Valor Total do Débito R$ 122.736,62 (cento e vinte e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos). Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estio em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, que fora devidamente assinado pelas partes, que inquestionavelmente tiveram ciência prévia de suas obrigações, restando assim, injustificado o correlato inadimplemento. Apesar do intuito e das tentativas da Instituição exequente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia da parte executada, razão pela qual, a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento deste procedimento executório se qualificou como medida imperativa. Desta forma, a soma do débito R$ 122.736,62 (cento e vinte e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), o que enseja a propositura da presente  ação de execução. Atribui-se à causa o valor de R$ 122.736,62 (cento e vinte e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos). DECISÃO: " Vistos. 1 Primeiramente, recebo a emenda da inicial. Cite-se a parte devedora para pagar o debito em 3 (três) dias (CPC, art. 829 e ss). Não efetuado o pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça penhorar quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, com custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo à respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se o devedor em seguida. Não sendo encontrando o devedor, deverão ser-lhe arrestados bens para a garantia do debito (CPC, art. 830). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da divida. (CPC, art. 827). Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade. Consigne-se, ainda, que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada nos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915). Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828). Defiro as prerrogativas do art 212 e çS do CPC. Intime-se Às providências." (fls. 47,id. 39000322). DECISÃO: "Vistos. 1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. 2. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que  dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 3. Após, conclusos para deliberações. 4. Às providências." (id. 39000307). ADVERTÊNCIAS À PARTE: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA (ART. 257, IV, CPC). 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 4 de dezembro de 2020. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARITNS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ