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LEI Nº              11.265,                    DE         14      DE         DEZEMBRO        DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União ao Amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 002/97 STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e nos termos da Lei nº 6.871, de 28 de abril de 1997, alterada pela Lei nº 6.925, de 23 de setembro de 1997, e Lei nº 7.107, de 22 de janeiro de 1999.

Art. 2º  O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.

Art. 3º  Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   14       de  dezembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.