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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA PROCESSO n. 1020385-84.2016.8.11.0041 Valor da causa: R$ 14.519,74 ESPÉCIE: [Cheque]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: CD-MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA Endereço: AVENIDA MÁRIO CORREA, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-140 POLO PASSIVO: Nome: FORMAX CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP Endereço: RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, 400, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-180 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 14.519,74 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CD-MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA em face de FORMAX CONSTRUCOES CIVIS LTDA. A Ré, em 12/02/2014, adquiriu da Autora diversos produtos, conforme relação extraída da Nota Fiscal de nº 8685. Para pagamento da dívida, deu uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 03 (três) cheques pré-datados de nº 156, 157 e 158, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, com vencimento em 21/03/2014, 21/04/2014 e 21/05/2014, respectivamente. Porém, os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. Sempre procurando respeitar a inúmeras promessas de pagamento por parte da Ré, a Autora fora penalizada com prescrição do título para fins de execução, motivo pelo qual socorrese da presente ação. A dívida atualizada quando do protocolo da exordial era de R$ 14.519,74 (quatorze mil quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos). DECISÃO: Vistos etc. A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). Intime-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SUELEN DE MELLO RODRIGUES, digitei. CUIABÁ, 12 de novembro de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Prov imento nº 56/2007-CGJ