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PORTARIA Nº 0067/2020/CGE/MT

Institui o Sistema Informatizado de Monitoramento (SisMonitora) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 71, inciso II, da Constituição Estadual e,

Considerando que cabe à Controladoria Geral do Estado de

Mato Grosso - CGE/MT, órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, orientar, técnica e normativamente, os Órgãos e Entidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Estado;

Considerando a Resolução nº 04/2017, do Conselho do Sistema de Controle Interno - CSCI, que aprovou a Instrução Normativa CGE nº 03/2017 que “Dispõe sobre os procedimentos de elaboração e monitoramento dos Planos de Providências de Controle Interno formulados em resposta às recomendações e determinações emitidas pelos Órgãos de Controle Interno e Externo.”;

Considerando a necessidade de padronização das atividades desempenhadas pelas Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECIs, acerca do acompanhamento tempestivo das recomendações e determinações oriundas desta CGE/MT e dos demais Órgãos de Controle;

Considerando que a efetividade das ações de controle e o aperfeiçoamento da gestão pública dependem do cumprimento das determinações e recomendações emanadas dos Órgãos de Controle Interno e Externo;

Considerando a Resolução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT nº 12/2017 que “Dispõe sobre procedimentos para a avaliação dos controles internos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.”;

Considerando a missão institucional da CGE/MT em contribuir com a melhoria dos serviços públicos, por meio do aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Sistema Informatizado de Monitoramento (SisMonitora) na Controladoria Geral do Estado - CGE/MT e nas Unidades Setoriais de Controle Interno - UNISECIs, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Definir que a atividade “acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de Controle Interno e Externo por meio dos Planos de Providências do Controle Interno - PPCI” prevista no artigo 7º, inciso VII, da Lei Complementar nº 198/2004 alterada pela LC nº 550/2014, passa a ser operacionalizada por meio do Sistema de Monitoramento, dispensando o protocolo e o envio por meio físico à CGE/MT.

§ 1º A Controladoria Geral do Estado alimentará no Sistema de Monitoramento os produtos e respectivas recomendações objeto do monitoramento, sendo encaminhado um aviso eletrônico (e-mail) para o Gestor(a) da UNISECI ou para o Agente Público de Controle designado para essa função sobre a disponibilização do mesmo.

§ 2º A UNISECI deverá promover as ações necessárias, como articular com as áreas e servidores inerentes ao assunto objeto da demanda, buscando exercer o papel de supervisor e coordenador na elaboração do Plano de Providência de Controle Interno, por meio de ações e procedimentos que busquem sanar e/ou mitigar a deficiência apontada pelo Órgão de Controle, que ao final serão alimentados no Sistema de Monitoramento.

§3º Quando houver vários responsáveis para implementar uma ação, as etapas deverão ser individualizadas para que fique definida a responsabilidade e o procedimento a ser realizado por cada um.

§4º A Unidade Setorial submeterá as ações a serem realizadas visando atender as recomendações emitidas nos produtos de auditoria para o processo de “Admissibilidade” via Sistema de Monitoramento, conforme preceitos da IN CGE nº 03/2017.

§5º O prazo para elaborar as ações e os procedimentos relativos às recomendações dos respectivos produtos de auditoria e submeter para o processo de “Admissibilidade” contar-se-á a partir da data do protocolo do produto de auditoria na Unidade Orçamentária, sendo que os eventuais pedidos de prorrogação deverão ser operacionalizados via Sistema de Monitoramento.

§6º A UNISECI deve guardar autenticidade entre as informações obtidas com as áreas e respectivos responsáveis por ações/procedimentos com aquelas inseridas no Sistema de Monitoramento, bem como, guardar coerência entre as informações obtidas com o nível estratégico do órgão com aquelas inseridas no Sistema de Monitoramento, uma vez que ficará a cargo do servidor responsável pela operação no SisMonitora as informações nele inseridas.

§7º Competirá ao Gestor da UNISECI definir os perfis dos servidores responsáveis em operacionalizar o Sistema de Monitoramento na Unidade Setorial, bem como informar a Superintendência de Desenvolvimento do Controle Interno - SDCI as alterações provenientes no quadro de servidores, imediatamente quando ocorrer.

Art. 3º A UNISECI será responsável por coordenar o processo da elaboração do Plano de Providência de Controle Interno, inclusive após o processo de “Admissibilidade”, utilizando as seguintes ações:

I - colher as assinaturas dos respectivos servidores;

II - protocolizar e digitalizar o processo ou utilizar processos eletrônicos que venham a substituir;

III - manter a guarda do PPCI e as suas atualizações na unidade.

Parágrafo único. Os Planos de Providência de Controle Interno devem ficar à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo, que podem a qualquer momento realizar a solicitação dos mesmos.

Art. 4º O “Plano de Providência de Controle Interno - PPCI”, que será encaminhado pela Controladoria Geral do Estado ao Tribunal de Contas do Estado em atendimento ao inciso VI do artigo 2º da Resolução Normativa TCE nº 12/2017 decorrente dos produtos objeto de Monitoramento, será extraído do Sistema de Monitoramento.

Art. 5º Considerando o volume de produtos de auditoria produzidos ao longo dos exercícios pela Controladoria Geral do Estado e, considerando o princípio da eficiência e economicidade, fica estabelecido que os produtos de auditoria que serão monitorados são os emitidos a partir do exercício de 2017.

§1º Nesse período de transição, a Controladoria Geral do Estado realizará o cadastro dos produtos de auditoria e respectivas recomendações, inclusive as já implementadas, solicitando às UNISECIs que realizem a inserção das ações/procedimentos já implementados com as devidas evidências, a fim de alinhar com as informações constantes no monitoramento já existente para a referida Unidade Orçamentária.

§ 2º Poderão ser objeto de monitoramento as recomendações de produtos de auditoria elaborados pela Controladoria Geral do Estado nos exercícios anteriores a 2017, caso em que dependerá da prévia análise pela CGE/MT.

Art. 6º O Relatório de Monitoramento será gerado por meio do Sistema de Monitoramento que evidenciará os trabalhos desenvolvidos, inclusive, pelas equipes de monitoramento ao longo do período.

§ 1º Os produtos de controle preventivo e auditoria serão monitorados e constarão no Relatório de Monitoramento até que todas as recomendações estiverem com status “implementadas”.

§ 2º Caso um produto de auditoria tenha todas as recomendações com status “Implementadas” ele ainda constará em todos os relatórios de monitoramento a serem emitidos no exercício em que ocorreu a sua implementação.

Art. 7º Os procedimentos para o cadastramento e as atualizações dos órgãos ou das entidades, bem como dos seus representantes legais no Sistema de Monitoramento serão gerenciados e disciplinados pela Controladoria Geral do Estado por meio da Superintendência de Desenvolvimento do Controle Interno - SDCI.

Art. 8º As capacitações necessárias para operacionalizar o Sistema de Monitoramento serão realizadas pela Superintendência de Desenvolvimento do Controle Interno da Controladoria Geral do Estado.

Art. 9º Os casos omissos serão esclarecidos pela Superintendência de Desenvolvimento do Controle Interno da Controladoria Geral do Estado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá, 24 de novembro de 2020