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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  11122/2013

Recorrente - Rodolfo Aurélio B. de Campos

Auto de Infração n. 137747, de 17/12/2012

Relatora - Ana Carolina B. Bastos

Advogado - Marco Antônio Jobim - OAB/MT 6.412  

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 129/20

Auto de Infração n. 137747, de 17/12/2012. Por desmatar 94,2 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão competente, conforme Auto de Inspeção n. 165678, de 17/12/2012. Termo de Embargo/Interdição n. 124301, de 17/12/2012. Relatório Técnico n. 0394/CFFUC/SUF/SEMA/2012. Decisão Administrativa n. 1.874/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 137747, de 17/12/2012, arbitrando multa de R$ 471.000,00 (quatrocentos e setenta e um mil reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente reconhecer a prescrição no procedimento da pretenso punitiva; na eventualidade de não se reconhecer a prescrição, que seja revisto o decisum e retificado para anular o auto de infração n. 137747, ante a manifesta ilegitimidade do recorrente para responder a imputação.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por  maioria, acolher o voto da relatora, diante do exposto, no caso ora em análise, é evidente que o recorrente não é parte legítima para figurar no polo passivo do auto de infração n. 137747, de 17/12/2012, tendo em vista que comprovou mediante Escritura Pública de Compra e Venda (fls.21/44), que não era mais proprietário da Fazenda Ixú ao tempo da lavratura do Auto de Infração, consequentemente, não há nexo de causalidade que implique a imputação da infração ao recorrente, consoante, assim, a imputação absolutamente pessoal em sede de responsabilidade administrativa ambiental, tornando inviável ao órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra. A ilegalidade passiva do recorrente é também consubstanciada, na possibilidade de a Administração Pública declarar a nulidade de seus atos, conforme dispõe o artigo 53 da Lei n. 9.784/99. Diante dos fundamentos expostos voto pela nulidade do Auto de Infração n. 137747, de 17/12/2012, e, consequentemente pelo arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi -

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Lourival Alves Vasconcelos

Representante da FÉ e VIDA

Marina Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV.

Cuiabá, 23 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.