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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 153242/2006

Recorrente - Arnaldo Bartolomeu Ribeiro

Auto de Infração n. 102702, de 04/07/2006.

Relator- Ramilson Camargo L. Santiago - SEMA

Advogado - Tadeu Múcio Galvão Marques Vallim - OAB/MT 4.717

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 076/20

Auto de Infração n. 102702. Por desmatar 445,68 hectares de área de Reserva Legal, conforme carta imagem de satélite do ano de 2005. Com a palavra o relator fez a leitura Decisão Administrativa n. 1.663/SPA/SEMA/2008, pela homologação do Auto de Infração n. 102702, arbitrando penalidade administrativa no valor de R$ 445.680,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99. O recorrente requer que considerando que não fora oportunizado ao proprietário prazo para apresentação das alegações finais, vez que a homologação fora datada anteriormente a publicação do Decreto n. 6.514/08. Considerando que conforme mapa apresentado pela defesa, consta coordenada sem desmatamento em 2005 pondo em dúvida a boa-fé do ato administrativo, bem como, imagem de parte da área recuperada. Reconhecer o enquadramento do presente caso nas leis atuais, Lei Complementar n.232/2005 e o Decreto n.2238/2009, concedendo os benefícios da legislação aportada, vez que, o desmate ocorreu antes do ano de 2007, se enquadrando no Programa MT Legal. Recurso improvido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolher o voto do relator, por todo o exposto e considerando a comprovação nos autos de que os desmates ocorreram na propriedade do autuado,  conhecendo do recurso, e negando provimento, para manter a multa arbitrada pela SEMA/MT na Decisão Administrativa n. 1663/SPA/SEMA/2008, que determinou a penalidade de R$ 445.680,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99. Abstenção - FIEMT.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Augusto César Costa Filho

Representante do IBAMA

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Sales

Representante do IESCBAP

Mateus Brun de Souza

Representante da OPAN

Cuiabá, 30 de setembro de 2020.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.

* Republica-se por erro material