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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 499848/2019

Recorrente - Hermes Bernardes B. Júnior

Auto de Infração n. 193245 E, de 30/09/19

Relator - Douglas Camargo de Anunciação

Advogada - Danielle Felber - OAB/MT 10.263

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 095/20

Auto de Infração n. 193245 E, de 30/09/19. Decisão Administrativa n. 3.165/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 193245, arbitrando multa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com fulcro nos artigos 66, 80 e 62, incisos V e X do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente reconheça-se a falta de motivação válida e especificidade na descrição da conduta, apontando uma infração vaga e imprecisa, tornando nulo o auto de infração. Seja reconhecida a nulidade da decisão, por ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, princípio da motivação, da proporcionalidade e razoabilidade, da finalidade. Seja declara a nulidade do auto de infração tendo em vista a existência de licenciamento em curso (previsto no art. 35 da LC 592/2017), bem como da existência dos licenciamentos terem sido emitidos antes da lavratura do auto de infração. Recurso improvido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pois no que concerne as provas, as imagens ora anexadas ao processo administrativo, comprovando a instalação de bombas sem a devida outorga necessária para captação de recursos hídricos. Em relação aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, entendo razoável a aplicação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada infração cometida, nos termos do art. 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. E o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação ao artigo 62, V e X, do Decreto 6.514/08, totalizando a multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo o Termo de Embargo n. 194053-E de 30/09/2019.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/MT

Zélia Reila Rezende Carvalho

Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso

Cuiabá, 02 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.