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PORTARIA Nº 0088/2019/CGE/MT

Institui o Código de Conduta Ética do Auditor do Estado em exercício na Controladoria Geral do Estado (CGE-MT).

O SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições;

Considerando o disposto na Lei Complementar n° 112, de 1º de julho de 2002 que instituiu o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto no Decreto Estadual n° 1.955, de 11 de outubro de 2013 que instituiu o Sistema de Gestão de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto Estadual n° 1.956, de 11 de outubro de 2013 que instituiu o Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto no Código de Ética do Instituto dos Auditores Internos (IIA);

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Código de Conduta Ética do Auditor do Estado, cargo de carreira típica de Estado, conforme estabelecido na Lei nº 8.099, de 29 de março de 2004, com as alterações da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014.

Art.2º Compreende o Código de Conduta Ética do Auditor do Estado às disposições contidas no código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, regulado pela Lei Complementar n° 112, de 1º de julho de 2002, e também as constantes nessa portaria.

Art.3º A divulgação, sensibilização e garantia de aplicação do Código devem ser promovidas, com sinergia, por iniciativas de diferentes áreas da CGE-MT, entre elas o Gabinete do Secretário Controlador-Geral, a Assessoria de Comunicação, o setor de Recursos Humanos e a Comissão de Ética.

Art.4º Todo Auditor do Estado abarcado pelo Código de Ética deve prestar compromisso solene de acatamento e observância às suas disposições, em formulário estabelecido pela CGE-MT, que ficará arquivado em sua pasta funcional.

§1º A Comissão de Ética da CGE-MT deve responsabilizar-se pela formalização do termo de compromisso solene junto aos Auditores do Estado.

Art.5º A Comissão de Ética da CGE-MT é a principal instância consultiva para solucionar dúvidas em relação à conduta ética, conforme o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 112, de 1º de julho de 2002.

CAPÍTULO I

MISSÃO FUNCIONAL DO AUDITOR DO ESTADO

Art.6º Ao Auditor do Estado lotado na CGE-MT é atribuída a missão funcional de:

I - contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas de controles, da conduta dos servidores e dos fornecedores, ampliando a transparência e fomentando o controle social.

II-exerceras atividades de controle interno nas macro funções de Auditoria, Controle, Ouvidoria e Correição, trabalhando essencialmente para agregar valor à organização, considerando as estratégias, objetivos e riscos.

III - empenhar-se para oferecer formas de aprimorar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controles, e objetivamente fornecer avaliação relevante.

IV - desenvolver atividades de prevenção e combate à corrupção e de proteção do patrimônio público.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Art.7º O Auditor do Estado da CGE-MT deve pautar-se pelo respeito incondicional aos padrões da ética pública, baseando suas relações nos princípios estabelecidos no artigo2º do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, bem como nos seguintes:

I - Legalidade: os Auditores do Estado atuam em conformidade com a legislação e os princípios da Administração Pública.

II - Integridade: a integridade dos Auditores do Estado estabelece crédito e desta forma fornece a base para a confiabilidade atribuída a seus julgamentos.

III - Objetividade: os Auditores do Estado exibem o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou processo examinado.

IV - Imparcialidade: os Auditores do Estado realizam as análises sem privilégios e efetuam uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são indevidamente influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos.

V - Confidencialidade: os Auditores do Estado respeitam o valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim procederem. Resguardam sigilo na medida da imposição legal.

VI - Probidade: os Auditores do Estado agem de forma reta, honesta e de acordo com a ética e a moralidade.

VII - Competência: os Auditores do Estado aplicam o conhecimento, habilidades e experiência necessárias na execução dos serviços de auditoria interna, controle, ouvidoria e correição.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO AUDITOR DO ESTADO

Art. 8° Além daqueles previstos nos artigos 3º e 4º do código de ética do poder executivo do Estado de Mato Grosso, são deveres do auditor do estado:

I - executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade;

II - observar a lei e divulgar somente informações exigidas por lei e pela profissão;

III - respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização.

IV - fazer constar nos relatórios e documentos congêneres todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, podem distorcer o relatório apresentado sobre as atividades objeto da revisão.

V - ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções;

VI - se comprometer em obter os necessários conhecimentos e habilidades para o desenvolvimento daqueles serviços para os quais for designado;

VII - devem executar os serviços de auditoria interna em conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, bem como em observância aos normativos e manuais da Controladoria Geral do Estado.

VIII - se comprometer com o permanente desenvolvimento profissional, através da participação em seminários e cursos de treinamento e aperfeiçoamento;

IX - proceder com lealdade, solidariedade e cooperação com os colegas de serviço;

X - prestar informações quando solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;

XI - comunicar, se for o caso, o exercício de outro cargo acumulável, bem como atividade que desempenhe fora da Instituição;

XII - Preservar a imagem da instituição e da carreira de Auditor do Estado, devendo se apresentar sempre de maneira profissional e com respeito aos gestores, servidores, fornecedores, cidadãos e parceiros institucionais.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES AO AUDITOR DO ESTADO

Art. 9° Além daquelas previstas no artigo 5º do código de ética do poder executivo do Estado de Mato Grosso, são vedações ao auditor do estado:

I - participar de qualquer atividade ou transação que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial. Esta participação inclui aquelas atividades ou transações que possam estar em conflito com os interesses da organização, conforme art.12;

II - tomar parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização;

III - aceitar algo que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional;

IV - utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira for contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização;

V - aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

VI - empregar nos trabalhos de auditoria, em qualquer expediente oficial ou nas relações interpessoais de qualquer natureza ou forma, expressão ou termos desrespeitosos;

VII - valer-se da qualidade de Auditor do Estado para solicitar ou obter vantagem indevida;

VIII - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade diversa do interesse público;

IX - contrariar entendimentos técnicos aprovados pelo Conselho Sistema de Controle Interno.

X - usar vestimentas não condizentes com o ambiente profissional, tais como: bermudas, shorts, regatas, chinelos, tênis, roupas esportivas ou de academias, miniblusas, blusas e vestidos frente única, minissaias, calças de cintura baixa, roupas colantes, transparentes, decotes e fendas acentuados e outras vestimentas que possam afetar a imagem profissional e a segurança ou que sejam incompatíveis com o ambiente profissional.

Art. 10 Para os fins desta Portaria considera-se:

I - conflito de interesses:  a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo estadual que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Art. 11 O ocupante do cargo de Auditor do Estado deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o Auditor deverá consultar o Conselho Superior de Controle Interno.

§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo Auditor do Estado ou por terceiro.

Art. 12 Configura conflito de interesses no exercício do cargo de Auditor de Estado:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em opiniões ou manifestações em trabalhos realizados pelo Auditor ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo de Auditor do Estado, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; e

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou regulada pelo ente estadual.

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes do cargo de Auditor do Estado ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE ÉTICA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 13 Sem prejuízo das disposições contidas no Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso - Lei Complementar n° 112/2002 e no Decreto n° 1.955/2013, a Comissão de Ética da Controladoria Geral do Estado, fica vinculada ao Conselho do Sistema de Controle Interno.

Art. 14 A comissão de ética da Controladoria Geral do Estado será integrada por membros da carreira de Auditor do Estado e servidores efetivos de outras carreiras lotados na Controladoria Geral do Estado, pertencentes às macro funções de Auditoria, Controle, Ouvidoria e Corregedoria.

Art. 15 Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual n° 1.955, de 11 de outubro de 2013, a comissão de  ética da CGE-MT será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, sendo um membro titular e o seu respectivo suplente de escolha  exclusiva do Secretário-Controlador Geral e 2(dois) titulares e 2 (dois) suplentes escolhidos mediante deliberação do CSCI, a partir de inscrição voluntária dos candidatos, que observará as condições estabelecidas no Edital de Convocação do Secretário Controlador-Geral.

CAPÍTULO VI

VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

Art.16 As condutas dos Auditores do Estado que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas ou representação pela Comissão de Ética da CGE-MT, nos termos das normas que regem a ética no Estado de Mato Grosso, e poderão,sem o prejuízo de outras sanções legais, resultarem advertência, censura ou recomendação sobre a conduta adequada.

Art. 17 A instauração de processos éticos relacionados aos membros da Carreira de Auditor do Estado, fica condicionada à deliberação do CSCI.

Art. 18 Encerrado o processo ético em desfavor de membros da Carreira de Auditor do Estado, sem prejuízo da competência da Comissão de Ética, o relatório conclusivo deve ser encaminhado ao CSCI, que em sessão extraordinária fará sua apreciação, podendo indicar ao Secretário-Controlador Geral outras medidas além daquelas já adotadas pela Comissão de Ética.

§1º A violação ao Código de Conduta Ética por parte de Auditores do Estado que não estejam em exercício no órgão central de controle interno será apurada da mesma forma prevista neste código, devendo a Comissão de Ética do respectivo órgão ou entidade representar ao Secretário-Controlador Geral, por meio de relatório circunstanciado, a violação de conduta praticada pelo auditor.

§ 2º Qualquer cidadão, agente público, órgão, unidade administrativa ou entidade regularmente constituída é parte legítima para representar perante a Comissão de Ética da CGE-MT sobre violação a dispositivo deste Código.

Art.19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 26 de dezembro de 2019.

Emerson Hideki Hayashida

Secretário-Controlador Geral do Estado de Mato Grosso

Presidente do Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo

(original assinado)