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LEI Nº           11.067,             DE   20   DE         DEZEMBRO          DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que especifica ao Município de Cáceres e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cáceres a área de terras remanescente do loteamento do Distrito Industrial de Cáceres, localizada na Avenida Perimetral, em Cáceres, com aproximadamente 160 ha (cento e sessenta hectares), de propriedade do Estado de Mato Grosso, matriculada sob nº 25.959, Livro 2-S-5, folha 31, no Cartório do 1º Ofício Serviços Notariais e Registrais da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cáceres, excluídas as áreas já alienadas pelo Estado de Mato Grosso para empreendimentos anteriormente aprovados e implantados.

Parágrafo único  Com a efetivação da presente doação, ficam também transferidos ao Município de Cáceres os direitos de reversão ao Estado de Mato Grosso da propriedade dos imóveis já alienados no Distrito Industrial de Cáceres, por descumprimento de encargo ou demais especificações normativas e contratuais, especialmente aquelas previstas no art. 1º da Lei nº 4.174, de 16 de janeiro de 1980, e nos arts. 12 e 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 821, de 18 de outubro de 2007.

Art. 2º  A área objeto da presente doação destina-se à continuidade da implantação do Distrito Industrial de Cáceres.

Art. 3º  Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único  O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º  Aplicam-se as disposições do parágrafo único do art. 1º aos imóveis do Distrito Industrial de Rondonópolis, criado pelo Decreto nº 1.083, de 18 de setembro de 1977, alienados anteriormente à doação autorizada pela Lei nº 7.996, de 07 de novembro de 2003, transferindo-se ao Município de Rondonópolis os referidos direitos.

Art. 5º  Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de  dezembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.