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LEI Nº 11.060, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Dispõe sobre a realização do censo quadrienal das pessoas com autismo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Censo de Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista e de seus Familiares (família nuclear), no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico-ético-cultural das pessoas com TEA e de seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer desse segmento social.

Art. 2º Com os dados obtidos por meio da realização do censo das pessoas com TEA e de seus familiares será elaborado um cadastro, que deverá conter:

I - informações quantitativas sobre os tipos e o grau de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida;

II - informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;

III - informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e de seus familiares.

Art. 3º O Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares realizar-se-á a cada 04 (quatro) anos, devendo conter mecanismos de atualização mediante autocadastramento.

Art. 4º O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e ampla, para manuseio pela Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulação de políticas públicas.

§ 1º Os dados obtidos por meio do Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares são inalteráveis e deverão ser transpostos para o sistema de banco de dados das Secretarias mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as pessoas com autismo e suas famílias, para que se possa mensurar a evolução e georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.

§ 3ºAs informações contidas no Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com TEA e de seus familiares.

§ 4º Os dados do Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares poderão ser compartilhados com a Administração Municipal direta e indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente, que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.

§ 5º A Secretaria de Estado de Saúde, por meio de convênio com o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT, criará Portaria obrigando os hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados, quando diagnosticarem ou tomarem conhecimento de que determinado paciente tem TEA, a informar à Secretaria de Estado de Saúde, em site específico, para fins de estatísticas e cadastramento da pessoa com TEA e de seus familiares.

Art. 5º A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do Programa Censo da Pessoa com TEA e de seus Familiares empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores, de forma a subsidiar com estatísticas a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com TEA.

Art. 6º Ficam as pessoas envolvidas na realização do Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares obrigadas a passar por um processo de capacitação para realização do censo, ministrado pela Secretaria de Estado de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com TEA e equipe multidisciplinar, composta por neurologista, psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo e assistente social.

Art. 7º As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 8º Para a execução do Programa Censo de Pessoa com TEA e de seus Familiares poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º Para o cumprimento das disposições desta Lei, o titular da Secretaria de Estado de Saúde poderá editar normas complementares mediante Portaria.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.061, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

Autor: Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre o funcionamento ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher, vinculadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública, deverão funcionar em caráter ininterrupto, de modo a disponibilizar atendimento especializado às cidadãs vítimas de violência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá adotar medidas que garantam recursos materiais suficientes para que se concretize o disposto no art. 1º.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá também dotar as referidas Delegacias de recursos humanos suficientes para que se concretize o disposto no art. 1º desta Lei, com profissionais qualificados atuando durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia nas Delegacias de Defesa da Mulher, de modo a garantir um atendimento especializado às mulheres vítimas de violência no Estado.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Segurança Pública realizará campanhas de divulgação, de modo a informar a população acerca da existência do atendimento 24 (vinte e quatro) horas nas Delegacias de Defesa da Mulher de todo o Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do início da vigência desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei decorrerão da estrutura e orçamento já existentes e destinados às Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher, por orçamento próprio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.062, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Dispõe sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades públicas ou privadas, bem como de seus proprietários.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades ou de seus proprietários, não reclamados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de recolhimento, serão avaliados e levados a leilão, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Para os fins a que se destina esta Lei, considera-se:

I - veículo apreendido, aquele retido por qualquer autoridade pública de qualquer dos entes da Federação, seja administrativa, seja judiciária;

II - veículo removido, o que foi encaminhado a depósito por qualquer razão descrita em lei, seja por ato de quaisquer das polícias, seja, ainda, por ordem judicial;

III - veículo depositado, como sendo o veículo apreendido ou removido em posse ou detenção de pátios, estabelecimentos e demais propriedades;

IV - veículo abandonado, aquele cuja inércia do proprietário foi comprovada, dada a ausência de manifestação em até 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 2º Publicado o edital de notificação, a preparação do leilão poderá ser iniciada após 30 (trinta) dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado, a critério do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), em três categorias:

I - veículo conservado, com direito à documentação, quando apresentar condições de segurança para trafegar;

II - veículo em fim de vida útil, sem direito à documentação para circulação, destinando-se apenas a venda de partes e peças;

III - sucata veicular, quando não estiver apto a trafegar, devendo, destarte, ser encaminhado à reciclagem.

Art. 2º O veículo que acusar pendência judicial de qualquer ordem deverá ser oficiado à autoridade competente, que resolverá acerca de sua venda antecipada, a fim de garantir a preservação de seu valor, evitando-se a depreciação do bem.

Art. 3º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:

I - as despesas com remoção e estada;

II - os tributos vinculados ao veículo;

III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;

V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica;

VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

Parágrafo único Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.

Art. 4º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo nos cadastros dos órgãos de trânsito no prazo máximo de dez dias.

§ 1º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação, o licenciamento de veículo ou as multas que sobre este incidiram.

Art. 5º Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Parágrafo único Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do ente responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em 30 (trinta) dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o Tesouro do Estado.

Art. 6º Para prover o leilão de que trata esta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN credenciará, consoante critérios por este estabelecidos, entidades privadas especializadas, que se responsabilizarão pela destinação adequada dos bens, bem como, pelas atividades necessárias a essa destinação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente