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Prefeitura Municipal de Barra do Garças-MT. Secretaria de Saúde. Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal. Em cumprimento ao disposto no Artigo 37 da Constituição Federal e Artigo 99 da Lei Estadual 7.110/2019 a VISA/BG, torna pública a seguinte decisão da conclusão do Processo Administrativo Sanitário nº 05/VISA/2019. Autuado: Ovídio Silva Santos-ME. Data da Notificação: 28/06/2019. Data da Decisão: 05/08/2019. Estabelecimento: Drogaria Extra Popular. CNPJ: 26.495.088/0001-53. Decisão: Ante o exposto e com base nas provas inclusas nos autos, Decido Pela Abertura do Processo Administrativo Sanitário 06/VISA/2019. A empresa foi autuada por ter infringido as seguintes legislações: Artigo 53 da Portaria 344/1998 - Dispensação de medicamentos controlados sem a retenção da receita; Artigo 2° da RDC/ANVISA 20/2011, combinado com o Artigo 9° da RDC/ANVISA 20/2011 - Dispensação de medicamentos controlados (antimicrobianos), sem a retenção da receita; Artigo 1°, 2°, 3°, 15 e 16 da RDC/ANVISA 22/2014 - Todo estoque de medicamento desta resolução movimentado pelo estabelecimento deve estar devidamente escriturado, sendo este comercializável ou não; Artigo 36 da RDC/ANVISA 44/2009 - Os produtos devem ser armazenados em gavetas, prateleiras ou suportes equivalentes, afastados do piso; Artigos 24, 25, 26, 27 e 28 da RDC/ANVISA 44/2009, combinado com o Inciso I do Artigo 88 da RDC/ANVISA 44/2009 - Deve ser realizado a capacitação de todos os funcionários da drogaria, sobre as atividades exercidas pela mesma, bem como o registro da capacitação; Parágrafo 3° do Artigo 35 da RDC/ANVISA 44/2009 - A temperatura do local onde se armazena os produtos que exigem temperatura abaixo da temperatura ambiente, devem ser medidas e registradas diariamente; Inciso I do Artigo 28 da Lei 7.110/1999 - Manter os produtos expostos à venda, e entrega-los ao consumo dentro dos padrões específicos de prazo de validade. De acordo com as seguintes legislações: Incisos IV do Artigo 10 da Lei 6.437/1977, Artigo 65 da Lei 7.110/1999, Inciso VII do Artigo 202 da Lei Complementar 077/2003, Artigo 98 da Portaria 344/1998, Artigo 25 da RDC/ANVISA 20/2011, Artigo 39 da RDC/ANVISA 22/2014, Artigo 99 da RDC/ANVISA 44/2009 - O estabelecimento cometeu Infração Sanitária, e de acordo com o Inciso II do Artigo 199 da Lei Complementar 077/2003. O estabelecimento cometeu Infração sanitária de nível Grave. E será penalizado, de acordo com o Inciso II do Artigo 201 da Lei Complementar 077/2003, com multa, conforme Artigo 1° da Lei Complementar 092/2005, de 25 UPF/MT - R$ 3.588,50 (Três mil. Quinhentos e oitenta e oito reais, e cinquenta centavos).