Aguarde por favor...
D.O. nº27606 de 08/10/2019

Portaria 056 2019 horário de funcionamento do expediente final

PORTARIA Nº 056/2019/MT PAR

O DIRETOR PRESIDENTE DA MT PARCERIAS S/A - MT PAR, no uso de suas atribuições, estabelecidas no Art. 17 do Decreto nº 1.608, de 07 de fevereiro de 2013 que Aprova o Estatuto da MT PAR e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o disposto no decreto nº. 322, de 14 de abril de 2003, que dispõe sobre a execução de serviços extraordinários;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.129, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 001, de 02 de janeiro de 2019, que conferiu autoridade aos Secretários de Estado ou dirigentes máximos para fixar o expediente no âmbito dos respectivos órgãos e entidades da Administração Púbica Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º - O disposto na presente portaria aplica-se aos servidores públicos efetivos, comissionados, cedidos e empregados lotados na MT Parcerias S.A. - MTPAR, exceto para o Presidente e Diretores.

Parágrafo único: O disposto nesta portaria também se aplica aos estagiários, no que couber em consonância com o art. 11, do Decreto Estadual nº. 121 de 16 de junho de 2015.

Art.2º - O horário de expediente para atendimento ao público será das 08h às 17h30mim de segunda a sexta-feira.

§1º O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos com regime de 40 horas semanais, observada a jornada diária de 8 (oito) horas, deverá ser realizado entre as 07h30 mim às 17h30min, devendo ser respeitado o intervalo intra jornada de no mínimo de 01h30min (uma hora e trinta minutos) e máximo de 02 (duas) horas, intervalo este destinado à refeição e descanso do servidor.

§2º - Será permitida a flexibilização no horário de expediente, estipulado no parágrafo anterior, respeitando o horário mínimo de entrada às 07h30min e o Máximo 08h e com horário mínimo de saída 17h30 min e no máximo às 18h:00.

§ 3º - Os servidores que, em razão de suas leis de carreiras possuem jornada reduzida de 30 (trinta) ou de 20 (vinte) horas semanais, deverão cumprir sua carga horária dentro dos limites de horário estabelecidos no §1º.

§4º - Será admitida, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou de atraso de até 15 (quinze) minutos diários.

§5º - A ausência superior a 15 (quinze) min deverá ser comunicada a chefia imediata e compensada ou justificada, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Complementar nº 04/1990.

§6º - Todas as excepcionalidades deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Divisão de Pessoas.

§7º- Em caso de inobservância do disposto neste artigo, a Coordenadoria Divisão de Pessoas da MTPAR, deverá comunicar mensalmente ao chefe imediato a ocorrência, para providências conforme as Leis Complementares nº 04/1990 e nº 207/2004.

Art.3º - O Presidente e Diretores poderão convocar suas equipes, caso haja necessidade justificada de realização de serviços fora do horário estabelecido por esta portaria.

Art. 4º -  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá MT, 04 de outubro de 2019.

WENER SANTOS

Diretor-Presidente

MT PARCERIAS S/A - MT PAR

(Original Assinado)