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LEI COMPLEMENTAR Nº      624,      DE   28   DE      MAIO        DE 2019.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o § 2º do art. 79 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79  (…)

(…)

§ 2º  Com o vitaliciamento, o Promotor de Justiça Substituto poderá ser titularizado, tornando-se Promotor de Justiça de entrância inicial por ato do Procurador-Geral, que deverá ser referendado pelo Conselho Superior do Ministério Público.”

Art. 2º  Fica acrescentado o § 3º ao art. 91 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 91  (…)

(...)

§ 3º  Durante o estágio probatório, sem prejuízo do disposto no § 1º, a adaptação ao cargo também será aferida por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas realizadas por junta médica oficial do Estado semestralmente ou por requisição do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, neste caso, mediante provocação de qualquer um dos seus integrantes, aprovada por maioria simples.”

Art. 3º  Fica alterado o parágrafo único do art. 153 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153  (…)

Parágrafo único  Os membros do Ministério Público que atuarem nos dias úteis fora do expediente normal, finais de semana, feriados e recesso forense farão jus à folga compensatória, conforme ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.”

Art. 4º  Fica alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 166 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:

“Art. 166  (...)

§ 1º  O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

(...)

§ 3º  Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que, durante o período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - for condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

III - afastar-se do cargo em virtude de licença não remunerada;

IV - licenciar-se para tratamento da própria saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

V - licenciar-se para tratamento em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

VI - afastar-se para exercício de atividade político-partidária;

VII - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias no quinquênio, consecutivos ou não.

§ 4º  Suspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:

I - licença para tratamento da própria saúde até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.

§ 5º  As faltas injustificadas, não superiores a 30 (trinta) dias no quinquênio, retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas.”

Art. 5º  Fica acrescentado o inciso III ao § 4º do art. 172 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 172  (…)

(...)

§ 4º  (…)

(...)

III - concessão de licença-prêmio, nos casos dos incisos VII e VIII.”

Art. 6º  Os quinquênios aquisitivos de licença-prêmio não completados na data da publicação desta Lei Complementar serão afetados somente no lapso remanescente para obtenção do direito.

Art. 7º  Fica revogado o art. 95 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   maio   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.