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MENSAGEM Nº     110,    DE  28  DE     DEZEMBRO      DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente, por considerar inconstitucional o Projeto de Lei nº 348/2015, que “Institui a reserva de vagas em eventos culturais estaduais para artistas locais”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 27 de novembro de 2018.

Verifica-se que o projeto de lei propõe a destinação de reserva de vagas para artistas regionais em todos os eventos de natureza cultural realizados no Estado de Mato Grosso, com recursos públicos e por iniciativa dos poderes públicos, fixando-lhe obrigações que por si deverão ser atendidas (artigo 1º, §§ 1º a 4º).

Assim compreendida a pretensão legislativa, cumpre enfatizar que sua execução encontra-se diante de severo obstáculo constitucional inscrito no art. 39, Parágrafo único, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que reserva com exclusividade ao chefe do Poder Executivo, a iniciativa do processo legislativo pertinente à “criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública”. Por esta razão identifica-se na proposição parlamentar, vício de iniciativa a motivar o exercício do poder de veto governamental.

Nesse sentido, ressalto que consoante orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos proferidos na ADI n. 2300 e 3167, a garantia constitucional que atribui com exclusividade essa capacidade de instauração do processo legislativo aos chefes do Poder Executivo, é princípio de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem, sob qualquer razão de justificação, esquivarem-se de seu cumprimento, nos termos do art. 25, caput, da Constituição da República.

Registro que já foi reconhecido iterativamente pelo STF, citando-se por todos os precedentes o julgamento da ADI 3169, a impossibilidade de se impor ou criar obrigações ao Poder Executivo, especialmente quando estas lhe impliquem a elevação de suas despesas, sem que o processo legislativo tenha sido deflagrado por sua própria iniciativa, que no particular, é privativa.

Sobre a imposição de obrigações pode-se reconhecer com clareza tais consequências da simples conferência do texto dos §§ 1º a 4º, do artigo 1º, os quais fixam deveres para o atendimento por órgãos pré-existentes na estrutura administrativa estadual, sempre, especialmente na execução de seus convênios administrativos.

Sob semelhante contexto a proposição parlamentar é frontalmente contrária à orientação jurisprudencial do STF que reconhece nessa pretensão a violação da prerrogativa privativa que foi conferida ao chefe do Poder Executivo, para deflagrar o processo legislativo sempre que isso implicar a criação e imposição de obrigações à Administração Pública.

Sendo assim, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade, ante a violação do que dispõe o artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, veto integralmente o Projeto de Lei nº 348/2015, apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de  dezembro  de 2018.