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RESOLUÇÃO CONSEMA - 054/18

Cuiabá, 12 de dezembro de 2018.

12ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 346408/2009 - Auto de Infração n. 119485 - Recorrente: Armando Caprioglio.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, representante do Instituto Centro de Vida, mantendo o Acórdão n. 063/13, deliberado na 3ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, arbitrando multa de R$ 16.533,00 (dezesseis e mil e quinhentos e trinta e três reais, por fazer funcionar atividade agropecuária utilizadora de recursos ambientais efetiva ou potencialmente sem licença ou autorização do órgão do órgão ambiental competente e por deixar de atender exigência legal ou regulamento quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente, conforme processo n. 592361/2008.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

André Luís Torres Baby

Presidente do CONSEMA