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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 659217/2009

Recorrente: Valteno Alves Ribeiro

Auto de Infração n. 121009, de 03/092009.

Relator - Bruna da Silva Taques - AMM

Advogado -   Dirceu Fidélis de Souza Júnior - OAB/MT n. 8.564.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 207/18

EMENTA - Auto de Infração n. 121009, de 03/092009. Termo de Embargo/Interdição n. 104811, de 03/09/2009. Por fazer funcionar atividade agropecuária utilizando de recurso ambiental considerado efetiva ou potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme decisão administrativa de n. 1780/SPA/SEMA/2008, do processo n. 626336/2009. Decisão Administrativa n. 497/SUNOR/SEMA/2017, que homologou o Auto de Infração n. 121009, de 03/09/2009, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008.   Requer o recorrente, que seja o recurso conhecido, para dar provimento aos pedidos, que se colocam de forma sucessiva; requer que sejam acolhidas as nulidades, prescrição intercorrente e prescrição quinquenal da pretensão punitiva, para declarar no primeiro caso nulo o auto de infração de n. 121009 ou no caso de qualquer das prescrições, extinta a pretensão punitiva do órgão recorrido, caso contrario não deferidas as preliminares arguidas, seja autuação reduzida ao valor razoável de R$ 500,00 (quinhentos reais). Recurso provido.        

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA/MT, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito, das fls. 79 (Decisão Administrativa), até o despacho de fls. 130 (despacho de verificação de antecedentes), com o consequente arquivamento do auto de infração e do processo em tela.    

Presentes à votação os seguintes membros:

Cesar Esteves Soares

Representante do IBAMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA/MT;

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Ana Maria Catunda Sabóia Amorim

Representante da PGE/MT.

Cuiabá, 5 de dezembro de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.