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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TANGARÁ DA ERRA - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 3496-40.2010.811.0055 - 124503 ESPÉCIE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: CENTURYON COMERCIO DE MOTOS LTDA ME e FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS PARTE RÉ: UNIU CARDS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE CARTÕES LTDA e UNIU CARDS ADMINISTRADORA E PROMOTORA DE CARTÕES LTDA e JACKSON LUCIO FIORINI e ALINE SAMPAIO DE MELO e TEREZA MARIA VIAN RODRIGUES CITANDOS: ALINE SAMPAIO DE MELO, Cpf: 93485034134, brasileira, solteira, empresário e JACKSON LUCIO FIORINI, Cpf: 03319357913, brasileiro, solteiro, empresário DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/06/2010 VALOR DA CAUSA: R$ 6.943,89 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela requerente, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. RESUMO DA INICIAL: A empresa Testa e Cia. Ltda. ME firmou com a requerida Contrato de cartão e recebimento de fatura, contrato típico de adesão, por meio do qual se propiciaria a compra de mercadorias e/ou produtos a titulares do Cartão gerido pela requerida (administradora), para pagamento futuro e por meio de fatura bancária. O crédito foi objeto de cessão à empresa ora requerente, consoante faz prova a autorização para o repasse de créditos anexa. Por força da Cláusula Quarta do Contrato de afiliação de cartão e recebimento de fatura a requerida se comprometeu a repassar todos os valores de vendas efetuadas com o cartão de crédito, deduzida a taxa de administração do cartão de crédito. Até a presente data a empresa requerida encontra-se em débito com a empresa requerente no que se refere ao repasse e valores das vendas por fatura mediante o uso do cartão de crédito, no valor de R$ 2.130,17, referente às vendas da empresa requerente na loja de Barra do Bugres, cuja data do vencimento do valor do repasse foi em 20/3/2010, 10/4/2010, 20/4/2010, 28/4/2010, 10/5/2010, 20/5/2010 e 28/5/2010. Diante do exposto, requer: a) o recebimento da inicial; b) seja ordenada a citação da empresa requerida na pessoa de seu representante legal; c) seja julgada procedente constituindo o título em título executivo judicial, condenando-se a requerida ao pagamento do principal, acrescido de juros de 1% ao mês a partir dos vencimentos, correção monetária pelo IGP-M, multa contratual de 2% , custas processuais e honorários de sucumbência; d) seja declarada por sentença, a nulidade da cláusula de eleição do foro constante do Contrato de Afiliação, Locação de P.O.S. e Recebimento de Fatura; e) seja deferida como tutela antecipada, o bloqueio de valores constantes de contas bancárias ou ativos financeiros titularizados pela empresa requerida, até o limite do crédito; f) provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal da requerida, através de seu representante legal, sob pena de confesso, prova testemunhal, documental, etc. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente \edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marlene Dias Soares da Silva, digitei.  Tangará da Serra - MT, 21 de novembro de 2018. Barbara Graziela Ventura Furlan Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ