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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.628132 /2011

Recorrente: Vademilso Badalotti.

Auto de Infração n. 140316, de 03/08/2011.

Relator - Edvaldo Belissário dos Santos - FAMATO.

Procurador - Vinicius Varanda Machado.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 191/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 140316, de 03/08/2011. Relatório Técnico de  n. 000499/CFFUC/SUF/SEMA/2011. Por descumprir o embargo da área irregularmente desmatada, conforme o auto do termo de embargo/interdição n. 106663 e auto de infração n. 140313. . Decisão Administrativa n. 2118/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 140316, de 03/08/2011, de 04/07/2009,   que aplicou a  multa no total de  R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 79, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição e no mérito o cancelamento da penalidade.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pela representante do Instituto Caracol, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo do auto de infração as fls. 03, datado de 03/08/2011, e o AR de citação do autuado às fls. 12, datado de 12.05.2016. Vencido o relator.    

Presentes à votação os seguintes membros:

Alinne Garcia Rosa Vieira

Representante da SES

Adriano Boro Makuda

Representante do Instituto GAIA

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do Instituto Caracol

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Adriano Lucas Leite

Representante da FEPESC

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Cuiabá, 8 de novembro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.