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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 858008/2011

Recorrente: Sandra Queiroz M. Carriel

Auto de Infração n. 129997, de 05/12/2011.

Relatora - Mariana Arruda Guimarães - CIMI

Advogado - Eugênio Barbosa de Queiroz - OAB/MT 12.457

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 193/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 129997, de 05/12/2011. Auto de Inspeção n. 148417, de 05/12/2011. Termo de Apreensão n. 110038, de 05/12/2011. Relatório Técnico n. 00755/SUF/CFFUC/11. Por transportar 41,857 m³ de madeira em desacordo com a licença outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 148417. Decisão Administrativa n. 889/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 129997, de 05/12/2011, que aplicou a multa no total de R$ 12.476,10 (doze mil quatrocentos e seis reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente, que seja retificada a Decisão Administrativa de primeira instância, fls. 38/38 verso, que manteve o Auto de Infração n. 129997, e requer ainda, a procedência do recurso, com anulação de todas as sanções impostas a recorrente, por derradeiro que sejam procedentes todos os pedidos aqui interpostos, para que seja retificada a decisão de primeira instância, fls. 38/38 verso, e cancelamento de todas as sanções administrativas impostas a recorrente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, pela manutenção da Decisão Administrativa n. 889/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 129997, d e05/12/2011, que aplicou a multa no total de R$ 12.476,10 (doze mil quatrocentos e seis reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, do Decreto Federal n. 6.514/08, uma vez que restou plenamente comprovada a infração administrativa, por transportar 41,587 m³ de madeira em desacordo com a licença outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n. 148417.

Presentes à votação os seguintes membros:

Alinne Garcia Rosa Vieira

Representante da SES

Adriano Boro Makuda

Representante do Instituto GAIA

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do Instituto Caracol

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Adriano Lucas Leite

Representante da FEPESC

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Cuiabá, 8 de novembro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.