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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 129103/2010

Recorrente: Serra da Borda Mineração e Metalúrgica.

Auto de Infração n. 104223, de 24/02/2010.

Relatora - Amanda Cristina C. de Almeida - FASE

Advogados -  Alan Wagner Schmidel - OAB/MT n. 7.504.

Kleber Jorge Júnior - OAB/MT n. 20.778.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 197/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 104223, de 24/02/2010. Auto de Inspeção n. 132277, de 23/02/2010. Notificação n. 100329, de 23/02/2010. Relatório Técnico n. 033/DUDC/2010. Por operar em desacordo com a licença de operação obtida e causar poluição ambiental com derramamento de cianeto (produto altamente tóxico) em um curso d’água conforme descrição do auto de inspeção n. 132277, de 23/02/2010.   Decisão Administrativa n. 2141/SUNOR/SEMA/2016, decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 104223, de 24/02/2010,   aplicando a  multa no total de  R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais ), com fulcro nos artigos 61 e 66, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, o conhecimento e provimento do recurso administrativo, e a reforma da decisão administrativa recorrida/ em preliminar, acolher a prescrição por demora no julgamento nos termos dos artigos 1º e 5º do Decreto Federal n. 20.910/32, extinguindo-se o auto de infração; anular a sentença acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa administrativa; e no mérito, cancelar o auto de infração, por ausência de demonstração da tipificação das condutas previstas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.605/98, especialmente pela ausência de dano ao meio ambiente e ausência de descumprimento das diretrizes para descarte autorizado pela SEMA/MT na Licença de Operação válida da ora recorrente; na eventualidade, converter a pena de multa em advertência ou serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e na, sua feita, reduzir a pena de multa para o mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e mantiveram a multa arbitrada pela Decisão Administrativa n. 2141/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 104223, de 24/02/2010,   aplicando a  multa de  R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais ), com fulcro no artigo 62, inciso V,  e 66, do Decreto Federal n. 6.514/2008, por operar em desacordo com a licença de operação obtida e causar poluição ambiental com derramamento de  cianeto (produto altamente tóxico) em um curso d’água conforme descrição do auto de inspeção n. 132277, de 23/02/2010. 

Presentes à votação os seguintes membros:

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO

Amanda Cristina Campos de Almeida

Representante da FASE

Luana da Silva e Souza Ikeda

Representante do ICV

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Luiz Alfeu Souza Ramos

Representante da OAB/MT

Adriano Braun

Representante da Fé e Vida 

Cuiabá, 9 de novembro de 2018.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.