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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 530044/2016

Recorrente:  Eduardo Ramos Barbosa - ME.

Auto de Infração n. 157939, 10/10/2016.

Relator - Adriano Braun -  Instituto Ouro Verde.

Advogada - Elizete Araújo Ramos   -  OAB/MT n. 4.701.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 201/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 157939, 10/10/2016. Auto de Inspeção n. 152795, de 10/10/2016. Termo de Embargo/Interdição n. 120530, 10/10/2016.  Relatório Técnico n. 156/1ª CIA/BPMPA/2016. Por instalar ou fazer funcionar atividades utilizadoras de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e outorga de poço tubular. Decisão Administrativa n. 2103/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 157939, 10/10/2016,  que aplicou a  multa no total de  R$ 10.000,00 (dez mil reais ), com fulcro no artigo 66, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, que seja recebido o presente recurso administrativo em face da Decisão Administrativa n. 2103/SUNOR/SEMA/2016, para arguir a preliminar pela nulidade do Auto de Infração;  caso assim não entenda, no mérito, requer que a decisão seja reformada e decretada a insubsistência do aludido auto de infração com o afastamento da multa, diante do descumprimento de preceito legais detectados, ou seja, falta de laudo técnico devidamente assinado por profissionais com registro no CREA, haja vista a infração decorrer de causa poluidora; caso ainda vislumbre entendimento deferente, que reduza a multa em seu valor mínimo permitido em lei especifica, e que leve em consideração a primariedade do recorrente, e que o mesmo já vem providenciando a  regularização de outorga do poço de água subterrânea, cujo uso é insignificante, não afetando sobremaneira o meio ambiente.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto do relator, conheceram do recurso, provendo-lhe parcialmente mantiveram a Decisão Administrativa n. 2103/SUNOR/SEMA/2016, confirmando-se, por conseguinte, também parcialmente o Auto de Infração n. 157939/2016,  reduziram o valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no disposto no artigo 70 da Lei n. 9.605/98 c/c artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008, e 27 do Decreto Estadual n. 1.986/2013,  e artigo 103 e 104 da Lei Complementar n. 38/95.      

Presentes à votação os seguintes membros:

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO

Amanda Cristina Campos de Almeida

Representante da FASE

Luana da Silva e Souza Ikeda

Representante do ICV

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Luiz Alfeu Souza Ramos

Representante da OAB/MT

Adriano Braun

Representante da Fé e Vida 

Cuiabá, 9 de novembro de 2018.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.