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DECRETO N°               1.706,              DE   26   DE          NOVEMBRO          DE 2018.

Em caráter excepcional, prorroga o prazo para o recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado - carga média -, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente às aquisições interestaduais efetuadas no mês de setembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de, transitoriamente, ajustar o prazo para recolhimento do imposto, previsto na legislação tributária mato-grossense, com os recursos técnicos disponibilizados aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para fins de apuração do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado;

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, fica prorrogado até 30 de novembro de 2018, o prazo para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado - carga média -, de que tratam os artigos 157 a 171-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelos contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, relativamente às aquisições interestaduais de bens e mercadorias efetuadas no mês de setembro de 2018.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de novembro de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  26  de novembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.