Aguarde por favor...

Estatuto da Companhia Matogrossense de Mineração - METAMAT

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Objetivo e Duração.

Art. 1° A Companhia Matogrossense de Mineração - METAMAT é uma sociedade por ações, de economia mista, constituída na forma da lei n 3.130 de 03 de dezembro de 1971 e Decreto Estadual n° 329 de 14 de Dezembro de 1971, que se rege pelas disposições de Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e por este Estatuto.

Art. 2° A sociedade tem sede e foro na cidade de Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso, com endereço à Avenida Gonçalo Antunes de Barros, n° 2970, CEP: 78.058-743 Bairro Novo Mato Grosso, podendo manter filiais, agências, escritórios ou sucursais em qualquer parte do território nacional ou no exterior, a critério da Diretoria, observadas as determinações legais.

Art. 3° A sociedade tem por objetivo principal o incremento do desenvolvimento dos setores de mineração e administração dos portos do Estado, podendo para tanto:

I - Atuar no campo de pesquisas minerais, lavra, compra, venda, importação, exportação, industrialização, e administração de jazidas próprias ou de terceiros situadas em qualquer território nacional ou no exterior.

II - Celebrar Convênios ou contratos, para fins de exploração mineral , com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, mediante aprovação prévia do poder legislativo.

III - Prestar serviços de pesquisas e planejamento mineral à órgão do setor público ou privado.

IV - Editar e publicar trabalhos técnicos, na forma de boletins, revistas e livros com a finalidade de divulgar o potencial mineral do Estado.

V - Realizar ações na área de fomento e Extensão Mineral, Mapeamento Geológico básico, Modernização Tecnológica e Capacitação Técnica e Desenvolvimento dos Projetos Especiais.

1° § Para a consecução do item I dos seus objetivos sociais, a sociedade utilizar-se-á, preferencialmente, de serviços contratados a iniciativa privada, visando incentivar o seu desenvolvimento no estado através da participação nos programas da empresa, bem como permitido a necessária apropriação de recursos humanos, técnicos e administrativos, minimizando custo e otimizando os resultados dos projetos a serem desenvolvidos.

2ª § A METAMAT exercerá suas atividades em estrita observância aos princípios que regulam a Administração Pública, às disposições deste Estatuto e em estrita colaboração com órgãos governamentais e entidades públicas e privadas envolvidas no processo de desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso.

3° § A sociedade poderá desenvolver projetos e trabalhos de interesse público, custeados pelo Estado, por agências do Governo Federal ou órgão de apoio ao setor de mineração ou internacionais.

Art. 4° O prazo de duração da Sociedade é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Capital, Ações e Acionistas.

Art. 5° O Capital Social é de R$ 61.171.276,00 (sessenta e um milhões, cento e setenta e um mil, duzentos e setenta reais) divididos em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

Parágrafo Único. As ações são indivisíveis em relação à sociedade.

Art. 6° Cada ação tem direito a um voto nas deliberações das Assembleias gerais.

Art. 7° A Sociedade pode emitir certificados múltiplos de ações provisoriamente cauteladas que os representem.

Parágrafo Único. As Ações e as cautelas provisórias serão assinadas em conjunto pelo Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro.

Art. 8° Eventuais modificações do capital social far-se-ão nos termos do capítulo XIV da Lei n° 6.404/76.

Paragrafo Único: Na hipótese de aumento de capital, os acionistas terão direito de preferencia para subscrição das ações que possuírem, sendo que, ao Governo do Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; nos termos do Decreto n° 05 de 15 de março de 1975, será assegurado sempre uma subscrição mínima de 51% (cinquenta e um por cento) de ações com direito a voto.

Art. 9° Por deliberação da Diretoria e prévia autorização do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá adquirir ações de acionistas de seu próprio capital.

Art. 10. São acionistas da Sociedade:

a)            O Estado de Mato Grosso

b)            Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Público Nacional e/ou Estrangeiros.

CAPITULO III

Órgão da Sociedade:

Art. 11. São Órgãos da Sociedade:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Conselho Fiscal;

IV - A Diretoria;

SEÇÃO I

Da Assembleia Geral

Art. 12 Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, devera haver 1 (uma) Assembleia geral ordinária para:

I - Tomar as Contas dos Administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do Capital social.

V - Fixar a remuneração global e anual incluído os benefícios de qualquer natureza, dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Dos Diretores da Cia.

Parágrafo Único. A assembleia reunir -se - á, extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria, pelos acionistas que representarem número legal.

Art. 13 As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho, Diretor Presidente ou por um dos Diretores presidentes por eles indicado.

Paragrafo Único: Na falta ou impedimento destes a Assembleia indicará aquele que devera dirigir os trabalhos, cabendo sempre a quem presidir a Assembleia, a escolha do Secretario.

Art. 14 Só poderão participar da Assembleia Geral, os acionistas cujas ações estejam inscritas em seu nome no Livro próprio, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.

Art. 15 Os acionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por procurador que prove tal qualidade, respeitados os impedimentos legais.

Art. 16 A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo e para qualquer fim que não seja os da competência da Assembleia Geral Ordinária.

Paragrafo Único: As Assembleias Gerais Extraordinárias serão precedidas de uma convocação mínima de 08 (oito) dias, com a necessária divulgação para conhecimento dos acionistas.

SEÇÃO II

Da Administração

Art. 17 A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto de quatro membros, eleitos pela Assembleia Geral e por uma Diretoria composta de três membros, eleita pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO III

Do Conselho de Administração

Art. 18 O Conselho de Administração e órgão de deliberação colegiada, e seus membros deverão ser acionistas da Sociedade, sendo a representação da Companhia privativa dos Diretores.

Art. 19 O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, podendo ser substituído sempre que houver necessidade.

Art. 20 Ocorrendo vaga no Conselho de Administração, proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 150 e seus parágrafos da Lei n° 6.404/76.

Art. 21 A Presidência do Conselho de Administração será reservada ao representante do acionista majoritário.

Paragrafo Único: Nas ausências temporárias do Presidente do Conselho de Administração, este será substituído pelo Conselheiro que por ele for previamente indicado.

Art. 22 O Conselho de Administração reunir -se -á com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros ordinariamente a cada trimestre para o exercício das atribuições previstas no artigo 142 da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

Paragrafo Único: As convocações para as reuniões do conselho de administração deverão acontecer com uma antecedência mínima de 03 (três) dias uteis

Art. 23 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos, e contarão de Atas lavradas em livro próprio.

Art. 24 Os Conselheiros de Administração serão remunerados em 80% do valor do corresponderá a 20% (vinte por cento) calculado sobre a média dos proventos da Diretoria.

Art. 25 Os membros do Conselho de Administração poderão, até máximo de 1/3, ser eleitos para os cargos de Diretores.

Art. 26 Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições citadas:

I - criar e extinguir cargo e funções, fixar vencimentos, gratificações e vantagens do quadro de pessoal da empresa;

II - Fixar a orientação geral dos trabalhos da METAMAT, aprovar os seus planos, programas e projetos de desenvolvimento, suas respectivas propostas orçamentaras, bem como supervisionar sua execução;

III - eleger e destituir os Diretores da METAMAT fixar-lhes atribuições e exercer plena fiscalização na gestão destes;

IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;

V - convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente, ou em outro caso previsto legalmente;

VI - resolver os casos omissos no presente Estatuto.

Art. 27 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, além do voto pessoal, o voto de desempate.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 28 A sociedade terá um conselho fiscal, de funcionamento permanente composto de 03 membros e de igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, acionistas ou não, residentes no país, podendo ser reeleitos.

§ 1° O Conselheiros Fiscais serão remunerados em 10% sobre a média dos proventos da Diretoria.

§ 2° As deliberações do Conselho Fiscal constarão das atas lavradas em livros próprios.

§ 3° Em caso de vaga, falta ou impedimento dos membros efetivos, serão convocados os membros suplentes, na ordem em que forem eleitos.

§ 4° O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada trimestre para o exercício das atribuições previstas no art. 163 da Lei 6.404 de Dezembro de 1976 ou extraordinariamente, nas hipóteses previstas na referida Lei.

§ 5° O Conselho Fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito, cuja contratação dar-se-á pela Diretoria, na forma da Lei.

§ 6° Os pareceres ou representações do Conselho Fiscal, ou de qualquer um dos seus membros, poderão ser apresentados e lidos em Assembleia Geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

SEÇÃO V

Da Diretoria

Art. 29 A Diretoria é órgão de direção que representa, privativamente, a sociedade, coordena e supervisiona suas atividades de acordo com este Estatuto e com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração e Assembleia Geral.

Art. 30 A Diretoria está constituída por 03 (três) Diretores, brasileiros, obrigatoriamente residentes no país, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração na forma estatutária.

Art. 31 A Diretoria é composta de 1 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Técnico e 01 (um) Diretor Administrativo e Financeiro.

§ 1° O Cargo de Diretor Presidente deverá ser exercido por profissional com comprovada experiência na área de atuação.

§ 2° O Cargo de Diretor Técnico deverá ser exercido preferencialmente por Geólogo /Engenheiro de Minas.

§ 3° O cargo de Diretor Administrativo e Financeiro deverá ser exercido preferencialmente por funcionário do quadro permanente da METAMAT.

Art. 32 Não poderão exercer conjuntamente cargos da diretoria, pessoas que forem entre si ascendentes ou descendentes, sogro, genro, cunhado, parentes e afins até o segundo grau civil.

Art. 33 O mandato dos Diretores será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

§ 1° Nos casos de vacância por renuncia ou morte, de qualquer membro da Diretoria, o Diretor em exercício solicitará reunião do Conselho de Administração a fim de eleger outro membro da Diretoria, o qual completará o mandato do substituto.

§ 2° Nas ausências temporárias do Diretor Presidente, caberá ao Conselho de Administração indicar o substituto.

§ 3° Nas ausências temporárias do Diretor Técnico e /ou do Diretor Administrativo Financeiro, caberá ao Diretor Presidente designar o substituto eventual, não podendo tal designação recair em pessoa s estranhas ao quadro funcional da empresa.

§ 4° Em caso de ausência temporária dos 3 (três) diretores, estes poderão constituir dentre servidores da Sociedade procuradores com poderes transitórios e específicos para o exercício de determinadas atribuições de competência da Diretoria .

Art. 34. É vedado aos Diretores o uso de denominação social em negócios estranhos ao objeto da Sociedade.

Parágrafo Único. Além de sua ineficácia em relação a sociedade a violação implica responsabilidade civil e criminal do infrator.

Art. 35 Os membros da Diretoria ficam sujeito a Clausula de sigilo estabelecido no “caput” do artigo 45 deste Estatuto.

Art. 36 Deliberações de competência exclusivas da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente, além do seu voto, o voto de desempate.

Art. 37 Compete à Diretoria, além do que lhe couber por força da Lei ou de outros dispositivo deste Estatuto:

I - Gerir os negócios sociais, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral, e do Conselho de Administração, instalar escritório e outros da Sociedade em cidades do Estado, fora dele ou no exterior, sempre que as necessidades do serviço assim exigirem.

II - Elaborar e manter atualizado o Regimento Interno da Companhia.

III - Gerenciar, uma vez aprovado, o plano de Cargos e Salários da Empresa.

IV - Baixar instruções, normas, ordens de serviço e portarias, quando de caráter geral.

V - Elaborar e executar, uma vez aprovada, a programação anual de atividade da Sociedade.

VI - Apreciar e discutir sobre medidas propostas por Diretores para o aperfeiçoamento de seus serviços de seus problemas.

VII - Aprovar o orçamento anual e o plano de aplicação dos recursos da Companhia

VIII - Distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida neste estatuto e na forma da Lei.

IX - Representar a Sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e em suas relações com terceiros.

X - Apresentar, anualmente, ao conselho de Administração e à assembleia Geral, o Relatório Anual das atividades da sociedade bem como o balanço e demais demonstrações financeiras.

Art. 38 Compete ao Diretor Presidente:

I - Representar a Sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele e em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir procurador e também delegar.

II - Convocar as Assembleias Gerais.

III - Convocar e presidir reuniões da Diretoria, sempre que tenha de tratar de assuntos de interesse da Sociedade, não compreendidos nas atribuições especificas de cada um dos Diretores.

IV - Desenvolver e promover Convênios, ajustes ou acordos de interesse da Companhia e assiná-los juntamente com Diretor Técnico e ou Diretor Administrativo e Financeiro.

V - Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório das atividades da Companhia.

VI - Manter e supervisionar os serviços da Assembleia Jurídica e Bancos de Dados.

VII - Baixar instruções e normas para a administração de fundo de repasse e de outras operações financeiras, em conjunto com o Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro.

VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e das Assembleias Gerais de Acionistas, baixar instruções, normas, ordens de serviços e portarias de caráter geral, e assina-las em conjunto com o Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro.

IX - Supervisionar e solicitar às áreas Administrativas, Financeiras e Técnicas as providências ao bom desempenho das tarefas que lhe competem, assim como o andamento de seus programas e projetos.

X - Assinar portarias, instruções, normas e ordens de serviço de caráter geral.

XI - Elaborar, anualmente, a proposta orçamentária e o plano de aplicação dos recursos da Companhia.

XII - Propor à Diretoria a criação de cargos, funções e contratações, atendendo as conveniências do serviço, bem como o de remuneração dos serviços da Companhia.

§ 1º. O Diretor Presidente fora do quadro de pessoal da Cia, fara jus aos direitos previstos no Artigo 19 da lei complementar n° 266 de 2006, e no seu desligamento, aos direitos enunciados no artigo 16 da Lei 8.036/90.

§ 2º. O funcionário da Companhia, ou de qualquer outra entidade da administração estadual, nomeado para o exercício do cargo de Diretor Presidente, durante o mandato, dela perceberá, além dos salários e vantagens do cargo efetivo e de origem, tão somente a título de representação, o percentual de 40%  (quarenta por cento) da remuneração estabelecida.

Art. 39. Compete ao Diretor Técnico:

I - Definir normas e instruções de serviços nas áreas de suas atribuições.

II - Cumpri e fazer cumprir as decisões da Diretoria.

III - Substituir, eventualmente, o Diretor Presidente da Companhia.

IV - Apresentar mensalmente ao Diretor Presidente, Relatórios de suas atividades, bem como, anualmente, a programação para o exercício seguinte.

V - Colaborar, orientar e supervisionar os trabalhos de pesquisa e prospecção mineral, mapeamento geológico/geofísico básico e aplicado, análise de risco geológico e estudos hidrológicos.

VI - Supervisionar os setores de topografia, geoprocessamento, laboratório de análises químicas - minerais, artesanato mineral, lapidação, designer e ourivesaria mineral.

VII - Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, contratos, convênios, ajustes ou acordos de interesse da Companhia.

VIII - Coordenar as atividades de escritórios regionais.

IX - Promover o potencial de negócios da mineração através da geração de conhecimento e assessoramento aos potenciais investidores.

X - Assinar, juntamente com os Diretores, contratos, convênios, ajustes ou acordos de interesse da Companhia.

§1º. O Diretor Técnico fora do quadro de pessoal da METAMAT, fara jus aos direitos previstos no Artigo 19 da lei complementar n° 266 de 2016, e no seu desligamento, aos direitos enunciados no artigo 16 da Lei 8.036/90.

§2º. O funcionário da Companhia, ou de qualquer outra entidade da administração estadual, nomeado para o exercício do cargo de Diretor Técnico, durante o mandato, dela perceberá, além dos salários e vantagens do cargo efetivo e de origem, tão somente a título de representação, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração estabelecida.

Art. 40. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I - Dirigir, coordenar, orientar e supervisionar os setores sob sua direção.

II - Assinar, juntamente com os Diretores, contratos, convênios, ajustes ou acordos de interesse da Companhia.

III - Assinar, juntamente com os Diretores, documentos que envolvam movimentação financeira/e ou responsabilidade patrimonial;

IV - Gerir atividades administrativas, econômicas, financeiras, comerciais e contábeis da sociedade, bem como seus recursos humanos e materiais, sempre em conjunto com os Diretores.

V - Elaborar, anualmente, o orçamento-programa da sociedade para o exercício seguinte e o Relatório de suas atividades e do acompanhamento da execução das receitas e despesas da empresa, sempre que solicitado.

VI - Conceder férias, licenças, vantagens e indenizações aos servidores da Companhia, na forma da lei.

VII - Manter os serviços de Auditoria interna e externa da Companhia.

§ 1º. O Diretor Administrativo e Financeiro fora do quadro de pessoal da METAMAT, fara jus aos direitos previstos no Artigo 19 da lei complementar n° 266 de 2016, e no seu desligamento, aos direitos enunciados no artigo 16 da Lei 8.036/90.

§ 2º. O funcionário da Companhia, ou de qualquer outra entidade da administração estadual, nomeado para o exercício do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, durante o mandato, dela perceberá, além dos salários e vantagens do cargo efetivo e de origem, tão somente a título de representação, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração estabelecida.

CAPÍTULO IV

Do Exercício Social

Art. 41. O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 42. No fim de cada exercício social, proceder-se-á ao Balanço Geral da sociedade, com observância nas prescrições legais.

Art. 43. Do lucro líquido apurado em cada exercício, depois de feitas as deduções e aplicações determinadas por lei, o saldo ficará à disposição da Assembleia Geral, que lhe dará a devida destinação, nos termos da proposta feita pela Administração da Sociedade, ouvido o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Da Liquidação

Art. 44. No caso de dissolução da Sociedade, a Assembleia Geral deliberará sobre as condições, no modo e prazo de liquidação, elegerá o liquidante, bem como o respectivo Conselho Fiscal, estabelecendo suas remunerações.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Legais

Art. 45. Considerar-se-ão confidenciais, devendo a Sociedade mantê-las sob sigilo, as informações obtidas durante a apresentação de serviços remunerados por terceiros, bem como os resultados das análises e pesquisas por estes contratos.

§ 1º. Os elementos do corpo técnico da Sociedade serão contratados sob cláusula de sigilo quanto às informações pertencentes à Sociedade ou a clientes, não podendo comprometer os aspectos de insuspeição e de imparcialidade, que devem distinguir as atividades da Sociedade.

§ 2º. Em hipótese alguma será permitida aos dirigentes e funcionários, o exercício de atividades de assessoria e/ou consultoria externas, bem como a prestação de serviço a terceiros, notadamente quando importarem em atividades correlatas àquelas desenvolvidas pela Companhia.

§ 3º. É vedado aos dirigentes e funcionários, enquanto vinculados à Sociedade, requerer áreas de pesquisa ou lavra em nome próprio ou de parentes, até o segundo grau.

Art. 46. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com o que preceitua a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e demais legislações aplicáveis.

Assembleia Geral