Aguarde por favor...

LEI Nº            10.760,         DE   10   DE            SETEMBRO            DE 2018.

Autora: Deputada Janaina Riva

Institui a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres na rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.

Parágrafo único  Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, a qual contará com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, no propósito de promover atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres, bem como estimular o combate ao machismo.

Art. 2º  São objetivos da Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres:

I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas da rede pública estadual de ensino;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para realização das ações de discussão e combate ao machismo;

III - incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que coíbam a prática do machismo;

IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, as quais envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida pelas mesmas;

V - integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;

VI - reprimir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

VII - realizar debates e reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas machistas;

VIII - promover reflexões que revisem o papel historicamente destinado à mulher, estimulando a expansão de sua liberdade e a igualdade de direitos entre os gêneros.

Art. 3º  Compete à unidade escolar da rede pública estadual de ensino a aprovação de um plano de ações, incluindo a semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres, no âmbito de seu calendário de atividades escolares, com o objetivo de efetivar as medidas previstas na Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres.

Parágrafo único  A semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres coincidirá, na medida do possível, com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher, celebrado no dia 25 de novembro de cada ano.

Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  setembro   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.