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LEI Nº            10.737,         DE   10   DE              AGOSTO               DE 2018.

Autor: Deputado Adalto de Freitas

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso, com objetivo de criar condições de integração e participação efetiva da pessoa maior de 60 (sessenta) anos na sociedade.

Parágrafo único  Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas, no contexto turístico, visando à melhor qualidade de vida na terceira idade.

Art. 2º  Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para desenvolvimento de programas governamentais e incentivo aos empreendimentos privados voltados aos idosos.

Art. 3º  Para execução da Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal e estadual vigente e as seguintes:

I - formulação de políticas públicas com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade;

II - VETADO.

III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico cultural;

IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, objetivando incentivar os idosos a buscar melhoria na qualidade de vida, por meio da promoção das seguintes políticas:

a) qualificação dos produtos e das pessoas por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

b) planejamento de atividades adequadas aos idosos;

c) disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;

d) programas que objetivem reduzir preços e tarifas em locais e eventos esportivos, culturais e turísticos, incluindo o transporte.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   agosto   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.