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Decisão nº 008/2017/GAB/SESP

Protocolo nº 475756/2012 (Volume I e II)

Interessado: SESP/MT

Assunto: Apurar possíveis descumprimento de cláusulas do Contrato nº 073/2010, entre a FESP e a empresa Domani Distribuidora de Veículos Ltda., situada na Rua Fernando Corrêa da Costa, nº 1422-a, bairro Marianópolis - Rondonópolis/MT.

D  E  C  I  S  Ã O:

Vistos etc.

Trata-se de Processo Administrativo nº 010/2012/SESP, sob o protocolo nº 475756/2012, instaurado pela Portaria nº 084/2012/SESP/MT, de 31/07/2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 01/08/2012, com o intuito de apurar possíveis descumprimento de cláusulas do Contrato nº 073/2010, entre a FESP e a empresa Domani Distribuidora de Veículos Ltda., situada na Rua Fernando Corrêa da Costa, nº 1422-a, bairro Marianópolis - Rondonópolis/MT.

Após o trâmite legal, com apresentação de Defesa Prévia (fls. 149/152) e Alegações finais (fl. 193), restou prolatada Decisão nº 005/2016/GAB/SESP (fls. 236/244), de 22 de fevereiro de 2016, emitida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública à época, homologando o Relatório da Comissão Processante (fls. 209/229/CPPAD/SESP), e ao final determinando que fossem aplicadas as penalidades, conforme a Lei de Licitações 8666/93, no artigo 87, I, II, de multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor do Contrato nº 073/2010 e de suspensão de licitar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação da decisão, à empresa DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, no CNPJ nº 01.016.616/0006-28.

A mencionada decisão restou publicada no Diário Oficial do Estado de nº 26722, de 22/02/2016, e no dia 08/03/2016, nos termos do protocolo 111513/2016, a empresa interpôs Recurso Administrativo (fls. 284/293), de forma tempestiva, argumentando que teria ocorrido cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a extração de cópias deste procedimento; e em sede de mérito, resumidamente, que não houve descumprimento contratual e por consequência pleiteou a revisão das penalidades aplicadas, com a sua exclusão; e alternativamente para a mantença apenas da penalidade de multa minorada para 2% sobre o valor contratual.

Ante o argumento de cerceamento, restou proferido Despacho às fls. 295/296, determinando reabertura do prazo recursal, com a disponibilização dos autos para extração das cópias necessárias.

Em ato contínuo, a empresa protocolou a complementação do Recurso Administrativo, às fls. 304/308, reiterando os pedidos do Recurso antecedente e requerendo a declaração de nulidade da decisão com consequente cassação sob a alegação de ter sido proferida por agente incompetente, bem como, a declaração de nulidade das penas aplicadas à Recorrente, por não ter havido descumprimento contratual.

Ante este fato, o procedimento restou encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE, que emitiu o Parecer nº 250/SGA/17, em 09 de maio de 2017, às fls. 313/320, ratificando o entendimento exposto pelo Parecer nº 146/SGA/17, pelo provimento parcial ao recurso interposto pela empresa Domani Distribuidora de Veículos Ltda., opinando pela aplicação apenas e tão somente da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato.

É o que tinha a relatar. Passo a decidir.

Considerando todos os documentos probatórios presente nos autos, bem como, as substanciosas razões contidas no Parecer Conclusivo emitido pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, pela aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, reconsidero a decisão de fls. 236/244, por estar consubstanciada nos Princípios da Legalidade, Proporcionalidade e Razoabilidade, decisões dos Tribunais Superiores e doutrinas especializadas, para fins de manter apenas a penalidade de multa no percentual de 2% sobre o valor do contrato.

Diante do exposto, Determino: a) Que seja com a máxima urgência Notificada a Secretaria de Estado de Gestão quanto ao teor da mencionada decisão, após a sua publicação, para que seja retirada qualquer restrição existente em nome da Empresa Domani, em razão da decisão reconsiderada. b) Que seja aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, em desfavor da empresa Domani Distribuidora de Veículos Ltda.; c) Que seja encaminhado os autos para o Gabinete da Secretária Adjunta de Administração Sistêmica desta Secretaria, para realizar a devida cobrança dos valores; d) Que seja verificado pelo setor financeiro se há valores devidos pela SESP/MT à empresa e, caso positivo, autorizo a compensação de valores; e) Após o cumprimento total da Decisão, que o procedimento seja encaminhado à UNISECOR/SESP/MT para que sejam adotadas as medidas necessárias, inclusive com o encaminhamento de cópia do Ministério Público, nos termos da requisição de fls. 200, para posterior, Arquivamento deste.

Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2017.

(original assinada)

Gustavo Garcia Francisco

Secretário de Estado de Segurança Pública