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LEI Nº            10.655,           DE  28   DE          DEZEMBRO           DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º  A receita total é estimada em R$ 20.334.403.071 (vinte bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e três mil e setenta e um reais).

§ 1º  Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º  O valor de R$ 2.534.657.424 (dois bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

Art. 3º  A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES

Especificação

Total

I - Receitas Correntes

16.376.407.616

1.1 Tributária

15.702.174.965

      ICMS

13.439.749.570

      IPVA

694.465.512

      Demais

1.567.959.883

1.2 Contribuições

2.290.449.439

1.3 Patrimonial

956.077.540

1.4 Agropecuária

230.696

1.5 Industrial

5.625.147

1.6 Serviços

601.280.037

1.7 Transferências Correntes

4.611.320.878

       Fundo Participação dos Estados - FPE

2.033.112.826

       Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação

69.294.776

      Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir

69.294.776

      Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações

379.858.652

       Salário Educação

95.752.543

      Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS

263.686.359

       Transferência FUNDEB

1.505.150.256

       Convênios

82.026.528

       Demais

113.144.162

1.8 Outras Receitas Correntes

838.604.259

1.9 Conta Retificadora

-8.629.355.344

        (-) Deduções da Receita Corrente

-8.629.355.344

II - Receitas de Capital

1.423.338.031

2.1 Operações de Crédito

1.099.750.026

2.2 Alienação de Bens

1.673.604

2.3 Amortização de Empréstimos

1.929.506

2.4 Transferência de Capital

319.984.894

2.5 Outras Receitas de Capital

0

III -  Receita Intra-orçamentária Corrente

2.534.657.424

3.1 Receita Intra-orçamentária Corrente

2.534.657.424

IV- Receita Total  (R$ 1,00)

20.334.403.071

Fonte: FIPLAN

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º  A despesa total é fixada em R$ 20.334.403.071 (vinte bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e três mil e setenta e um reais), desdobrando-se da seguinte forma:

I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 13.830.480.137 (treze bilhões, oitocentos e trinta milhões, quatrocentos e oitenta mil e cento e trinta e sete reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.503.922.934 (seis bilhões, quinhentos e três milhões, novecentos e vinte e dois mil e novecentos e trinta e quatro reais).

Art. 5º  A despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I - da despesa por categoria econômica:

RESUMO GERAL DA DESPESA

Especificação

Valor Total

I - Despesa Corrente

17.604.068.041

1.1 Pessoal e Encargos Sociais

13.064.648.457

1.2 Juros e Encargos da Divida

386.871.029

1.3 Outras Despesas Correntes

4.152.548.554

II - Despesa Capital

2.575.238.800

2.1 Investimentos

2.318.326.474

2.2 Inversões Financeiras

7.381.158

2.3 Amortização da Dívida

249.531.169

III - Reserva de Contingência

155.096.230

3.1 Provisão para Emendas Parlamentares

0

3.2 Reserva de Contingência

155.096.229

IV - Despesa Total (I+II+III) (R$)

20.334.403.071

Fonte: FIPLAN (Plan 81)

II - da despesa por órgão:

DESPESA POR PODERES, ÓRGÃOS E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Especificação

Total

1. PODER LEGISLATIVO

893.943.737

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

533.044.265

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

457.187.410

Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar

20.558.224

Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo

55.298.631

TRIBUNAL DE CONTAS

360.899.472

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

360.899.472

2. PODER JUDICIÁRIO

1.495.355.689

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.495.355.689

Fundo de Apoio ao Judiciário

295.409.856

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

1.199.945.833

3. MINISTÉRIO PÚBLICO

459.545.797

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

459.545.797

Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso

133.405

Procuradoria Geral de Justiça

459.412.393

4. DEFENSORIA PÚBLICA

142.280.957

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

142.280.957

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

142.280.957

5. PODER EXECUTIVO

17.343.276.890

CASA CIVIL

97.492.411

Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá- AGEM/VRC

1.496.418

Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso

14.904.037

Casa Civil

25.857.561

Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional

20.372.041

Gabinete de Assuntos Estratégicos

1.225.412

Gabinete de Governo

11.281.731

Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção

2.265.105

Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso

20.090.107

CASA MILITAR

24.355.180

Casa Militar

24.355.180

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

55.873.070

Controladoria Geral do Estado

55.873.070

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

999.177.823

Recursos Sob a Supervisão da SEFAZ

768.771.905

Recursos Sob a Supervisão da SEGES

230.405.918

GABINETE DA VICE GOVERNADORIA

3.531.192

Gabinete da Vice-Governadoria

3.531.192

GABINETE DE COMUNICAÇÃO

41.186.420

Gabinete de Comunicação

41.186.420

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

328.720.325

Procuradoria Geral do Estado

328.720.325

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

155.096.229

Reserva de Contingência

155.096.229

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES

384.330.547

Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT

20.334.960

Secretaria de Estado das Cidades

363.995.587

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

169.964.026

Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso

3.334.881

Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural

130.276.272

Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários

36.352.874

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

482.553.614

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso

35.013.027

Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso

396.672.131

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação

50.868.456

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

62.877.208

Secretaria de Estado de Cultura

62.877.208

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

343.177.813

Companhia Mato-Grossense de Gás

2.251.110

Companhia Mato-Grossense de Mineração

19.632.932

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial

26.020.085

Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso

192.191.615

Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso

29.615.328

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso

9.067.306

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

64.399.436

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

2.988.733.147

Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso

37.438.240

Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer

2.951.294.907

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

634.778.459

Secretaria de Estado de Fazenda

634.778.459

SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO

3.229.761.648

Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso

22.130.984

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso

118.155.482

Mato Grosso Previdência

3.013.149.644

Secretaria de Estado de Gestão

76.325.538

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

1.652.678.902

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

1.652.678.902

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

555.642.264

Fundação Nova Chance

2.978.185

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor

4.135.179

Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos

548.528.900

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

254.280.623

Empresa Mato-Grossense de Tecnologia de Informação- MTI

174.658.550

MT Parcerias S/A - MT PAR

8.441.225

Secretaria de Estado de Planejamento

71.180.848

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

1.872.962.314

Fundo Estadual de Saúde

1.872.962.314

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

2.739.354.852

Departamento Estadual de Trânsito

205.156.098

Secretaria de Estado de Segurança Pública

2.534.198.754

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

105.510.971

Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador

38.919

Fundo Estadual de Assistência Social

13.206.245

Fundo para Infância e Adolescência

822.250

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social

91.443.557

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

161.237.852

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

161.237.852

TOTAL (R$ 1,00)

20.334.403.071

Fonte: FIPLAN - Plan 83

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 4º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei nº 10.571, de 04 de agosto de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2018 - LDO/2018, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

III - até o limite da dotação consignada nesta Lei como emendas parlamentares individuais, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as disposições contidas na Lei nº 10.571, de 04 de agosto de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2018 e na Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, e os percentuais destinados às áreas da saúde, educação, esporte e cultura exigidos no art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual.

§ 1º  Não onerarão o limite previsto no inciso I do caput os créditos:

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;

III - provenientes de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;

IV - provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;

V - provenientes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei.

§ 2º  Quando o crédito suplementar se enquadrar em mais de uma das exceções estabelecidas neste artigo, deverá ser computado apenas uma vez para fins de cálculo do percentual previsto no inciso I do caput, observada como ordem de hierarquia os incisos II e III do caput e, sequencialmente, os incisos do § 1º.

§ 3º  Para garantir a eficácia do art. 51, §§ 9º e 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 81, de 2017, o Poder Executivo, no primeiro exercício financeiro da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, deverá compensar com redução equivalente na sua despesa primária corrente o excesso destas despesas, de forma a não ultrapassar a 0,60% (sessenta centésimos por cento) do limite de gastos do Poder Executivo, de que trata o inciso II do § 1º do referido artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   dezembro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

*Esta Lei e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição.