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PORTARIA Nº 282-2017/GAB/SEDEC

Dispõe sobre a instituição de Comissão para Tomada de Contas Especial, com a finalidade de apuração de danos ao Erário, conforme Resolução Normativa Nº 024-2014-TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

CONSIDERANDO que “a tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado e com rito próprio, adotado pela autoridade administrativa do órgão jurisdicionado, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano ao Erário, tendo por objetivo a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo causado ao Erário.”

CONSIDERANDO que é pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao Erário;

R E S O L V E:

Art. 1º Constituir Comissão para realização de Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo causado ao Erário, se houver, referente a Termos de Convênios, Termos de Colaboração e de Fomento, quando for o caso, dos processos Nº 543708/2017 (Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, Processo Nº87782/2010); 543687/2017 (Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, Processos Nº 271321/2012 e 287446/2013).

Art. 2º Ficam designados os servidores abaixo, sob a presidência do primeiro, para realizar a Tomada de Contas Especial de que trata o art. 1º desta Portaria:

a) Jorge Luiz Siqueira Farias - Mat. 94637

b) Cléber Benedito Metello - Mat. 203848

c) Angela Maria da Silva Bastos Zuba - Mat. 58444

Parágrafo Único. O presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo membro da alínea “b”.

Art. 3º A Comissão fica autorizada a praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções devendo os agentes públicos vinculados prestar toda a colaboração necessária para o desempenho da finalidade requerida.

Art. 4º Os procedimentos a serem adotados são os recomendados pela Resolução Normativa 024 - TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato de Grosso, em especial:

a) Recepcionar os processos que forem encaminhados;

b) Realizar abertura de processo administrativo específico para a Tomada de Contas Especial;

c) Formalizar Ata de Reunião Inicial para instauração do processo;

d) Qualificar todas as partes envolvidas;

e) Firmar declaração de inexistência de impedimento (§ 2º, art. 8º, Resolução Normativa nº 24/2014-TP), de todos   os membros da Comissão;

f) Juntar documentos para a instrução da Tomada de Contas Especial incluindo despachos e relatórios padronizados;

g) Enviar notificações necessárias à instrução processual, especialmente para o exercício da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal);

h) Solicitar, quando necessários, pareceres técnicos ou jurídicos;

i) Formalizar Relatório Conclusivo da Comissão da TCE, e em seguida:

j) Encaminhar à autoridade administrativa para que remeta à Controladoria Geral do Estado - CGE para análise e Parecer, conforme art. 10 da Resolução Normativa 024/2014-TP;

k) Acompanhar e corrigir eventuais pedidos de correções que poderão ser feitos pela CGE antes do encaminhamento ao Tribunal, conforme art. 11 da Resolução Normativa 024/2014-TP;

l) Elaborar ofício para encaminhamento ao Tribunal de Contas após manifestação do Secretário de Estado atestando ter tomado conhecimento do relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial e do parecer da CGE;

m) Demais providências necessárias e complementares para o bom e regular andamento processual da TCE.

Art. 5º Tem-se como pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário.

Parágrafo Único. O ato que determinar a instauração da tomada de contas especial, deverá relacionar os processos implicados, e a Comissão Permanente, nos seus relatórios deverá indicar, entre outros:

I - os agentes públicos omissos e/ou os supostos responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;

II - a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à sua ocorrência;

III - exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano;

IV - evidenciação da relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos.

Art. 6º Fica estabelecido que os prazos de duração de cada Tomada de Contas será especificado em Portaria específica a ser publicada pela Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica, em cada caso.

Parágrafo Único. Para a realização dos trabalhos e emissão do respectivo Relatório Conclusivo o prazo da fase interna da tomada de contas especial deve ser concluída em até 120 dias da sua instauração, devendo ser encaminhada de ofício ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias, contados do termo final para a sua conclusão, independente de ter sido instaurada de ofício ou por determinação do Tribunal de Contas.

Art. 7º  - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogada as disposições da Portaria Nº 084/2017/GAB/SEDEC, de 28/06/2017.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá, 11 de dezembro de 2017.

LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA- em substituição

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC

Conforme Portaria Nº 097/2017, de 28/07/2017