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LEI COMPLEMENTAR Nº     594,      DE   04   DE     AGOSTO     DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre a transformação da Auditoria-Geral do Estado em Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  O Conselho previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 198/2004 passa a denominar-se Conselho do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e será composto por:

I - membros natos, divididos em:

a) Secretário Controlador-Geral do Estado, que o presidirá;

b) titulares das Secretarias Adjuntas que compõem a estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado;

II - membros eleitos, sendo:

a) titulares, os eleitos por seus pares dentre os Auditores do Estado em efetivo exercício e lotados na Controladoria-Geral do Estado, em quantidade igual ao previsto na alínea ‘b’ do inciso I deste artigo;

b) suplentes, os seguintes mais votados, na forma e em quantidade igual ao previsto na alínea ‘a’ deste inciso, que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos titulares.

Parágrafo único   Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por mais 02 (dois) anos.”

Art. 2º  Fica acrescentado o § 4º ao art. 8º da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 8º  (...)

(...)

§ 4º  O pronunciamento previsto no inciso X do caput deste artigo ocorrerá previamente à instauração e ao julgamento da autoridade instauradora.”

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   agosto   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.