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ATA DA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO REGULATÓRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGER/MT, REALIZADA NO DIA 01 DE AGOSTO DE 2017. Ao primeiro dia do mês de agosto do ano de 2017, com início às 13h00, na Sala de Reuniões da AGER/MT, situada na Av. Carmindo de Campos, 329, Shangri-lá, em Cuiabá/MT, reuniram-se o Presidente da AGER Sr. Eduardo Alves de Moura, e os Diretores Reguladores, Srs. Luis Arnaldo Faria de Mello e Gisele Auxiliadora de Almeida Rios, abaixo assinados, e também, a Chefe de Gabinete, Lucilene Romeiro Yamania Fukuhara, o Advogado Geral Regulador Emerson Almeida de Souza, para a realização da 52ª Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada. O Presidente, Sr. Eduardo Alves de Moura, iniciou a Sessão no uso das atribuições que lhe confere os artigos 3º e 9º da Lei Complementar nº 429/2011, o Ato nº 11.834/2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 19 de julho de 2016, cumprimenta os presentes e declara aberta a 52ª Sessão Regulatória. Informa que a Convocação da presente Sessão Regulatória foi publicada no Diário Oficial do dia 13/07/2017, páginas 68, atendendo assim o prazo de cinco dias úteis estabelecido na legislação. Em seguida, passou-se a Pauta: Autos nº 74768/2017 - ATTAI - Associação das Empresas de Transportes Turísticos e Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso. Assunto: Trata-se de Recurso Ordinário interposto com a finalidade de reformar a decisão da 50ª Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada, realizada no dia 04/05/2017, que reduziu em - 0,4% (menos quatro décimos por cento) o valor da passagem do transporte alternativo. O Diretor relator proferiu o seguinte Relatório: A ATTAI - Associação das Empresas de Transportes Turísticos e Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso requereu reajuste da tarifa do transporte alternativo de passageiros (fls. 02/03). A Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE emitiu o Parecer Técnico 013/2017, apresentou os cálculos e, ao final, opinou pela redução em - 0,4% (menos quatro décimos por cento) sobre os coeficientes tarifários (fls. 05/28). Na 50ª Sessão Regulatória, realizada no dia 04/05/2017, a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por unanimidade, decidiu pelo reajuste recomendado pela CREE (fls. 32/42). A ATTAI - Associação das Empresas de Transportes Turísticos e Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso insatisfeita com a decisão interpôs Recurso Ordinário (fls. 45/48). Juntou documentos (fls. 49/50). A Diretora Reguladora de Energia e Saneamento - DRES, encaminhou os autos para sorteio de relator (fl. 54), oportunidade em que fui sorteado relator do presente recurso (fl. 55). A Advocacia Geral Reguladora - AGR, emitiu Parecer n.º 071/2017 (fls. 58/59). Os autos vieram para apreciação. Relatei. Lido o relatório, o Presidente informou que a palavra estava aberta a quem interessasse, sendo então solicitado a palavra pelo representante do PROCON que manifestou: “O PROCON/MT manifesta-se contrario a qualquer aumento de tarifa, uma vez que tal aumento irá trazer enormes prejuízos para os consumidores que utilizam tal serviço”. Em seguida não tendo mais nenhuma manifestação, o Presidente retornou a palavra ao Relator para proferir o seu voto, o que fez nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Ordinário apresentado pela empresa ATTAI - Associação das Empresas de Transportes Turísticos e Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso interposto com a finalidade de reformar a decisão da 50ª Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada, realizada no dia 04/05/2017, que reduziu em - 0,4% (menos quatro décimos por cento) o valor da passagem do transporte alternativo. A interessada sustenta seu juízo de convencimento, essencialmente, sobre os seguintes argumentos: a) Tipo de veículo utilizado por todas as empresas do transporte alternativo são do tipo micro-ônibus Marcopolo Volare W9 Executivo e não o modelo Volare W6 utilizado no cálculo; b) Não fora incluso na tabela de insumos básicos o diferencial de ICMS de 5%. Conforme o Art. 97 do Regimento Interno da AGER/MT, vigente à época da interposição do Recurso, “A interposição de Embargos de Declaração e de Recurso Ordinário deverá ser dirigida ao Presidente da AGER/MT que encaminhará os autos à Advocacia Geral Reguladora para manifestação quanto à admissibilidade do recurso e, posteriormente, determinará sua distribuição ao Relator competente.” § 1° O Relator competente para apreciação dos Embargos de Declaração é o Diretor que proferiu o voto vencedor. § 2° O Relator competente para apreciação do Recurso Ordinário é diverso do que proferiu o voto vencedor, e será definido por sorteio em Reunião de Diretoria Executiva Colegiada. A Advocacia Geral Reguladora - AGR, em seu Parecer n.º 071/2017 (fls. 58/59) cita “Importante salientar que o Recurso Ordinário é a forma adequada de requerer reforma de decisão de Diretoria Colegiada, conforme art.95, II, do Regimento Interno vigente à época da decisão. Assim sendo, o recurso se encontra pronto para análise de mérito pelo Relator competente”. Ressaltamos que o papel principal de uma agência reguladora é o de zelar pelo contrato de concessão dos serviços por ela regulados. Essencialmente, as agências exercem o papel de fiador entre o poder concedente e os concessionários. Os direitos do consumidor/usuário devem estar contidos nos deveres do concessionário, estabelecidos em contrato de concessão e outros regulamentos.  O Art. 39, Capítulo XII (Política Tarifária), da Lei Complementar nº 432/2011, cita: “Art. 39 A tarifa do serviço público de transporte de passageiros é o valor pago pelo usuário à delegatária pelo serviço utilizado, destinando-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e segurança, os investimentos necessários a sua execução, a taxa interna de retorno definida no edital e no contrato, e bem assim, a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da delegatária”. A Agência Reguladora deve ter um controle suficiente do custo da prestação do serviço pelo concessionário a fim de conhecer efetivamente o ponto de equilíbrio da concessão, e estabelecer o nível tarifário eficiente, porém, sempre zelando pela modicidade tarifária para que a tarifa não possa ser tão elevada a ponto de inviabilizar o acesso do usuário ao serviço público, considerando sempre a realidade deste público usuário.  Os Parâmetros adotados na elaboração do cálculo tarifário realizado pelos técnicos da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos (fls.05-28) consideraram os itens referentes aos Custos Variáveis (combustível, lubrificantes, pneu, recapagem e peças e acessórios), Custos Fixos (depreciação de veículos, depreciação de instalações e equipamentos) Remuneração (veículos, instalações e equipamentos), Pessoal de Operação (motoristas, cobradores, fiscais despachantes e manutenção), Despesas Administrativas, Tributárias e encargos. A Equipe Técnica da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos apresentou a precificação dos insumos necessários (fls.16-28) na composição do cálculo tarifário, utilizando-se da média de preços praticados ao consumidor e distribuidor fornecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso do combustível, dos preços médios dos lubrificantes, pneus e recapagens, do preço do veículo novo, do salário médio de pessoal e demais custos e encargos previstos na composição da Planilha Tarifária. Nota-se que para elaboração da Planilha de Tarifa, no item VEÍCULO NOVO, objeto deste recurso, fora realizado somente um orçamento (fl.16) de um veículo tipo Marcopolo Volare W6, com capacidade para 19 lugares mais 02 bancos (banco auxiliar e motorista), no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com faturamento direto da fábrica e o diferencial de ICMS (5%) por conta do cliente. O valor do VEÍCULO NOVO lançado no quadro de Insumos Básicos (fl.08) não considerou o diferencial de ICMS (5%) por conta do cliente permanecendo o valor faturado direto da fábrica, ou seja, $ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Observamos que o valor correto a ser lançado, caso seja considerado somente este orçamento seria de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), já incluso o diferencial de ICMS (5%). Além do valor lançado a menor, o cálculo realizado pela Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE, não considerou o preço ponderado do veículo novo, com base na frota cadastrada na AGER/MT para operar o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade Alternativo. Ressaltamos que a frota cadastrada na AGER para operar o sistema de transporte Alternativo não é composta somente por veículos tipo micro-ônibus Marcopolo Volare W9, como citado pela ATTAI ou somente veículos Marcopolo Volare W6, utilizado no cálculo anteriormente realizado pela CREE. Sendo assim, após verificação da composição da frota citada, solicitamos o orçamento para apuração do valor do veículo novo tipo Volare W8, junto a revendedora autorizada da Marcopolo (MACROPEÇAS), assim como, a confirmação do valor do veículo novo tipo Volare W9, conforme proposta de preços (fl.49) protocolizada pela ATTAI - Associação das Empresas de Transporte Turístico e Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso. O valor empregado nos cálculos para o veículo novo foi obtido por meio de pesquisa de preços realizada pela Diretoria Reguladora de Transportes e Rodovias, com base na frota cadastrada na AGER, com idade até 07 (sete) anos, utilizada na operação do sistema de transporte de característica Alternativo. Diante dessas informações, foram estabelecidos os valores e a média ponderada do valor do veículo novo padrão do sistema de característica Alternativo, que após a efetivação dos cálculos, resultou no valor de R$ 264.714,29 (duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), conforme tabela a seguir:

TIPO DE VEÍCULO

QTDE

%

PREÇO (NOVO)

PREÇO PONDERADO

OUTRAS MARCAS (VOLARE W6)

8

19%

R$ 231.000,00

R$ 44.000,00

VOLARE W8

8

19%

R$ 265.000,00

R$ 50.476,19

VOLARE W9

26

62%

R$ 275.000,00

R$ 170.238,10

TOTAIS

42

100%

R$ 264.714,29

Finalmente, ao aplicarmos o novo valor apurado para o preço ponderado do veículo novo (R$ 264.714,29), na Tabela de Insumos (Preço do Veículo Novo), contida na Planilha de Tarifa, resultou no reajuste tarifário de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos) para as empresas delegatárias que fazem parte do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso, característica Alternativo, alterando os coeficientes Piso I (Asfalto) de 0,283494 para 0,298074 e do Piso II (terra) de 0,391222 para 0,411342. Posto isso, VOTO pelo recebimento do Recurso Ordinário, por cumprir as formalidades legais, e no mérito VOTO pelo provimento do Recurso, para conceder o reajuste tarifário de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos) para as empresas delegatárias que fazem parte do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso, característica Alternativo, alterando os coeficientes Piso I (Asfalto) de 0,283494 para 0,298074 e do Piso II (terra) de 0,391222 para 0,411342. É como voto. Passada a palavra a Diretora Reguladora de Energia e Saneamento Gisele Auxiliadora de Almeida Rios, votou com o relator, o Presidente da Sessão também votou com o relator. Após a votação foi proferida a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, composta por Eduardo Alves de Moura (Presidente da AGER/MT), Luís Arnaldo Faria de Mello (Diretor Regulador de Transportes e Rodovias) e Gisele Auxiliadora de Almeida Rios (Diretora Reguladora de Energia e Saneamento - Relatora), proferiu a seguinte decisão: Por unanimidade, VOTAM pelo recebimento do Recurso Ordinário, por cumprir as formalidades legais, e no mérito VOTAM pelo provimento do Recurso, para conceder o reajuste tarifário de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos) para as empresas delegatárias que fazem parte do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso, característica Alternativo, alterando os coeficientes Piso I (Asfalto) de 0,283494 para 0,298074 e do Piso II (terra) de 0,391222 para 0,411342. A Diretoria Executiva decidiu por unanimidade a aplicação do reajuste a partir das 00:00 hr do dia 06 de agosto de 2017. O Presidente regulador informa a todos que da decisão proferida nesta sessão regulatória cabe embargo de declaração no prazo de 5 (cinco) dias e recurso ordinário no prazo de 10 (dez) dias tudo após a publicação em Diário Oficial. O Presidente Eduardo Alves de Moura agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente Sessão. Eu, Lucilene Romeiro Yamania Fukuhara, Chefe de Gabinete, lavrei a presente ATA que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim__________________________ e por todos os presentes.

EDUARDO ALVES DE MOURA: Presidente Regulador da AGER/MT

GISELE AUXILIADORA DE ALMEIDA RIOS: Diretora Reguladora de Energia e Saneamento

LUIS ARNALDO FARIA DE MELLO: Diretor Regulador de Transportes e Rodovias

EMERSON ALMEIDA DE SOUZA: Advogado Geral Regulador

LUCILENE ROMEIRO YAMANIA FUKUHARA: Chefe de Gabinete

Represente da ATTAI: Aluizio C. Duarte Amorim

Representante o PROCON: Rogério Chapadense Liberalesso

Representante da CREE: Mariovino Rodrigues