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D.O. nº28477 de 12/04/2023

Instrução Normativa nº 01, de 10 de abril de 2023.

                                                                                                                                                                                           Instrução Normativa n. 01, de 10 de abril de 2023.

Disciplina o procedimento para obtenção de vista, cópia e carga de processos administrativos por meio de representação legal no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) e dá outras providências.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV da Constituição Estadual e do art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a comprovação do poder de representação legal nos processos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT), bem como padronizar o procedimento de retirada de documentos, concessão de vista, cópia e carga de processos administrativos por meio de representante legal, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe acerca dos documentos necessários para comprovação do poder de representação legal nos processos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT), para fins de padronizar o procedimento de retirada de documentos, concessão de vista, cópia e carga de processos administrativos por meio de representante legal, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - representante legal (outorgado): pessoa com poderes outorgados pelo proprietário da empresa, pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural, para representá-los, ou inventariante em caso de espólio;

II - procuração: é o instrumento do mandato que outorga poderes ao representante legal;

III - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

IV - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar;

V - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

Art. 3º A representação legal pelo outorgado será comprovada por instrumento particular de procuração, ou por instrumento público.

Art. 4º A representação legal outorgada por instrumento particular de procuração deverá conter o certificado digital nos padrões de segurança da ICP-Brasil da assinatura do outorgante (proprietário da empresa, proprietário ou possuidor de imóvel rural, inventariante em caso de espólio), ou reconhecimento de firma.

§ 1º A assinatura por meio de certificado digital nos padrões de segurança ICP-Brasil, deve permitir a identificação segura e inequívoca do outorgante, devendo constar expressamente o seu nome, número da Certidão de Pessoa Física (CPF) ou identificação profissional, e data da assinatura.

§ 2º Não serão aceitas procurações e/ou substabelecimentos com assinatura digitalizada, por ser reprodução da assinatura manuscrita como imagem e não garantir a autoria e integridade da assinatura do outorgante.

§ 3º Não serão aceitas procurações ou substabelecimentos que estejam em desacordo com as exigências do Parágrafo Primeiro.

Art. 5º A representação legal de pessoas jurídicas que decorrer de estatuto social será comprovada com cópia da ata de eleição e posse.

Art. 6º Os instrumentos de procuração deverão conter poderes gerais de representação perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, e poderes específicos quando for exigido pela norma federal ou estadual.

Art. 7º O representante legal poderá substabelecer os poderes a ele outorgados se tal possibilidade estiver expressamente prevista na procuração recebida do outorgante (proprietário da empresa, proprietário ou possuidor de imóvel rural, ou inventariante em caso de espólio).

Parágrafo único. O substabelecimento por instrumento particular deverá conter a assinatura do representante legal por meio de certificado digital nos padrões de segurança da ICP-Brasil, ou reconhecimento de firma.

Art. 8º Não serão aceitas representações legais lastreadas em instrumentos de procuração com prazo de validade vencido.

Art. 9º Será exigida procuração do Responsável Técnico, apenas quando cumular com a representação legal, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 10 Para fins de praticar atos ou administrar interesses na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, bem como em suas unidades desconcentradas, o representante legal deverá apresentar o instrumento de procuração conforme disposto nesta Instrução Normativa, bem como documentação para identificação pessoal com foto (carteira de identidade, ou carteira nacional de habilitação, ou carteira de identidade profissional).

Art. 11 Esta Instrução Normativa não disciplina os processos administrativos em que houver previsão especial em ato normativo próprio, a exemplo do procedimento de retirada de documentos, concessão de vista, cópia e carga de processos administrativos pelos advogados e/ou estagiários de direito e retirada de chave de acesso do representante operacional e do responsável técnico do SISFLORA, que possuem normativas próprias no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT).

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT