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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2017/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre critérios à expedição da carteira de identidade funcional dos profissionais da rede pública estadual e obtenção dos benefícios da Lei Nº 8.605/2006 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que dispõe a Lei nº 8.605, de 20 de dezembro de 2006 que “dispõe sobre a instituição da meia-entrada para professores da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural”,

RESOLVE:

Art. 1º A meia-entrada estabelecida na referida Lei Nº 8.605, de 20 de Dezembro de 2006, é assegurada a todos os Professores, Técnicos Administrativos Educacionais (TAE’s) e Apoios Administrativos Educacionais (AAE’s) da educação estadual em pleno exercício de suas funções, seja com vínculo efetivo ou temporário na Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, se entende como pleno exercício, além da docência em sala de aula, as funções de assessoramento pedagógico, direção e coordenação das Unidades Escolares.

Art. 2º O pedido de confecção da Carteira de Identidade Funcional será dirigido ao titular da Secretaria de Estado de Educação, sendo vedado qualquer cobrança de taxa para sua emissão, acompanhado de foto digitalizada.

Art. 3º As Carteiras de Identidade Funcional do Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, terão seu prazo de validade estabelecido conforme o vínculo existente com a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer:

I - Se efetivo, por 05 (cinco) anos contados da data de emissão;

II - Se contratado, durante o ano letivo de seu exercício.

§ 1º O Professor Efetivo exonerado a pedido ou demitido mediante Processo Administrativo Disciplinar e o aposentado, deverão devolver à Secretaria de Estado de Educação a respectiva Carteira de Identidade Funcional, sob pena de infringência ao Artigo 171 e seguintes do Código Penal.

§ 2º O profissional contratado (seja Professor, Técnico Administrativo Educacional ou Apoio administrativo Educacional), após o término do ano letivo ou rescisão contratual, deverão devolver sua Carteira de Identidade Funcional, sob pena de incorrer nas mesmas penalidades previstas no parágrafo anterior.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação para emitir a Carteira de Identidade Funcional.

Art. 5º O benefício assegurado pela Lei nº 8.605/2006 é individual, não se estendendo aos cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral.

Art. 6º O profissional da Educação Pública Estadual de Mato Grosso (Professor, TAE, AAE) que sofrer obstrução de seu benefício por qualquer estabelecimento que ofereça os entretenimentos previstos na Lei nº 8.605/2006, poderá denunciar pelo canal de atendimento “Disque-Denúncia” da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, através do número telefônico (65) 3613-6300.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Educação, após recebimento da denúncia, encaminhá-la aos Órgãos competentes para fins de assegurar o benefício concedido, bem como, a aplicação da penalidade prevista no Art. 4º da Lei Nº 8.605/2006 (cobrança de multa no valor de 100 vezes o preço do respectivo ingresso).

Art. 7º A Carteira de Identidade Funcional será confeccionada utilizando papel, podendo a foto ser comum ou digitalizada, conforme modelo em anexo, assim preenchido:

I - Frente, na cor de fundo branco no cabeçalho e azul em todo o restante, contendo símbolo oficial do Estado de Mato Grosso (brasão) e o nome desta secretaria no cabeçalho e, abaixo, a foto com o nome do profissional, seu cargo, número da matrícula funcional, município e unidade de lotação;

II - Verso, na cor de fundo toda branca, contendo o número do CPF e do RG, data de nascimento, datas de emissão e validade e assinaturas do Portador e do respectivo Secretário de Estado de Educação.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional será expedida observando, além das formas mencionadas nos incisos deste dispositivo, as seguintes medidas: 08,50cm (oito centímetros e meio) de comprimento por 06cm (seis centímetros) de largura.

Art. 8º Os casos omissos serão objetos de regulamentação por meio de Portaria desta Secretaria de Estado de Educação.

Art 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT,  08  de  junho  de  2017.

(Original assinado)

MARCO AURÉLIO MARRAFON

Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer

ANEXO ÚNICO