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ATA DA QUADRAGÉSIMA OITAVA SESSÃO REGULATÓRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGER/MT, REALIZADA NO DIA 30 DE JANEIRO DE 2017. Aos trinta dias do mês de janeiro do ano de 2017, com início às 14h00, na Sala de Reuniões da AGER/MT, situada na Av. Carmindo de Campos, 329, Shangri-lá, em Cuiabá/MT, reuniram-se o Presidente da AGER Sr. Eduardo Alves de Moura, e os Diretores Reguladores, Srs. Luis Arnaldo Faria de Mello e Robson Pereira Fagundes, abaixo assinados, e também, a Chefe de Gabinete, Lucilene Romeiro Yamania Fukuhara, o Advogado Geral Regulador Emerson Almeida de Souza, para a realização da 48ª Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada. O Presidente, Sr. Eduardo Alves de Moura, iniciou a Sessão no uso das atribuições que lhe confere os artigos 3º e 9º da Lei Complementar nº 429/2011, o Ato nº 11.834/2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 19 de julho de 2016, e ainda o Regimento Interno em seu art. 8º normatizado pelo Decreto nº 2176, de 06 de março de 2014, e havendo quórum, de acordo com o art. 64, § 5º, c/c 68 do Regimento Interno, cumprimenta os presentes e declara aberta a 48ª Sessão Regulatória. Informa que a Convocação da presente Sessão Regulatória foi publicada no Diário Oficial do dia 19/01/2017 às páginas 28 e 29, atendendo assim o prazo de cinco dias úteis estabelecido na legislação. Em seguida, passou-se a Pauta: 1) Processo nº 631219/2016 - Empresa Morro da Mesa Concessionária S/A - trata do reajuste na tarifa de pedágio referente ao Contrato de Concessão nº001/2011/00/00 da exploração da rodovia MT-130, trecho BR 163/364 (Rondonópolis) - Entº BR 070 - (Primavera do Leste), Passada a palavra para o relator este leu o relatório, o qual foi colocado em debate, não havendo nenhuma manifestação, foi novamente passada a palavra para o Relator que proferiu o seguinte voto: Após análise, entendo que o cálculo tarifário foi realizado de acordo com a fórmula existente no contrato, que a periodicidade anual foi respeitada, e que do ponto de vista material, não há óbices para o encaminhamento dos autos a sessão regulatória. Diante das considerações e dos estudos técnicos elaborados pela Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos, que observou em especial, as Cláusulas 13 e 14 do Contrato de Concessão n° 001/2011/00/00, bem como, a variação de 6,98% no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e seguiu as normas contratuais de arredondamento para efeito de cobrança, acolho o cálculo apresentado e VOTO pela fixação da tarifa básica de pedágio no valor de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos), ficando o valor real identificado de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) registrado para que sirva de base para a próxima atualização. Ainda em análise, a nova tarifa básica exposta deverá ser fixada como teto tarifário, ficando a critério da empresa a cobrança de tarifas com valores inferiores à tarifa teto, desde que não resulte em futuros pleitos compensatórios para possível recuperação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É como voto. Passada a palavra ao Diretor de Energia e Saneamento Robson Pereira Fagundes, votou com o relator, o Presidente da Sessão também votou com o relator. Após a votação foi proferida a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Diretoria Executiva Colegiada da Ager/MT, composta por Eduardo Moura (Presidente da Ager/MT), Luis Arnaldo Faria de Mello (Diretor Regulador de Transportes e Rodovias - Relator) e Robson Pereira Fagundes (Diretor Regulador de Energia e Saneamento), proferiu a seguinte decisão: Por unanimidade, decidem pela fixação da tarifa básica de pedágio no valor de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos), ficando o valor real identificado de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) registrado para que sirva de base para a próxima atualização, nos termos do voto do relator Luis Arnaldo Faria de Mello. Sendo que o rejuste deverá ser aplicado a partir do dia 05 de fevereiro de 2017. O presidente da Sessão informa que da decisão proferida cabem recurso de embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias e Recurso Ordinário no prazo de 10 dias, todos a partir da publicação e sem efeito suspensivo. 2) Processo nº 252449/2016 e apenso 12967/2017 - Administradora de Pedágio Rodovia da Mudança Ltda -  trata do reajuste da tarifa de pedágio,  Contrato nº001/2010/00-ASJU, da exploração da rodovia MT 449/010/388. Passada a palavra para o relator este leu o relatório, o qual foi colocado em debate, não havendo nenhuma manifestação, foi novamente passada a palavra para o Relator que proferiu o seguinte voto: Após análise, entendo que o cálculo tarifário foi realizado de acordo com a fórmula existente no contrato, que a periodicidade anual foi respeitada, e que do ponto de vista material, não há óbices para o encaminhamento dos autos a sessão regulatória. Diante das considerações e dos estudos técnicos elaborados pela Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos, bem como o estabelecido no item 3.2.1 - Tarifa de Pedágio, instruído no Anexo II do Contrato de Concessão nº 001/2010/00: “As tarifas aplicadas aos usuários serão expressas em reais e centavos, de forma que esses (centavos) sejam representados por números múltiplos de 10 centavos, sempre arredondamento para menos (...)”, acolho o cálculo apresentado e VOTO pela fixação da tarifa básica de pedágio no valor de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), ficando o valor real identificado de R$ 6,3660 registrado para que sirva de base para a próxima atualização. Ainda em análise, a nova tarifa exposta deverá ser fixada como teto tarifário, ficando a critério da empresa a cobrança de tarifas com valores inferiores à tarifa teto, desde que não resulte em futuros pleitos compensatórios para possível recuperação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da cláusula 6.19 do Contrato de Concessão n° 001/2010/00. É como voto. Passada a palavra ao Diretor de Energia e Saneamento Robson Pereira Fagundes, votou com o relator, o Presidente da Sessão também votou com o relator. Após a votação foi proferida a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Diretoria Executiva Colegiada da Ager/MT, composta por Eduardo Moura (Presidente da Ager/MT), Luis Arnaldo Faria de Mello (Diretor Regulador de Transportes e Rodovias - Relator) e Robson Pereira Fagundes (Diretor Regulador de Energia e Saneamento), proferiu a seguinte decisão: Por unanimidade, decidem pela fixação da tarifa básica de pedágio no valor de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), ficando o valor real identificado de R$ 6,3660 registrado para que sirva de base para a próxima atualização, nos termos do voto do relator Luis Arnaldo Faria de Mello. Sendo que o rejuste deverá ser aplicado a partir do dia 05 de fevereiro de 2017. O presidente da Sessão informa que da decisão proferida cabem recurso de embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias e Recurso Ordinário no prazo de 10 dias, todos a partir da publicação e sem efeito suspensivo. O Presidente da Sessão, Sr. Eduardo Alves de Moura passa a Presidência da Sessão ao Diretor Robson Pereira Fagundes, uma vez que ele é o relator dos processos 3 e 4 da pauta. Assumindo a presidência da Sessão e cumprimentando a todos, o presidente chama o terceiro processo da pauta. 3) Processo nº 398462/2016 - Servexte - Serviços de Exploração de Terminais Rodoviários Ltda - que trata de tarifa de embarque - Terminal Rodoviário de Cuiabá. Passada a palavra para o relator este leu o relatório, o qual foi colocado em debate, não havendo nenhuma manifestação, foi novamente passada a palavra para o Relator que proferiu o seguinte voto: Trata-se de pedido de reajuste tarifário da Tarifa de Embarque do Terminal Rodoviário de Cuiabá, formulado pela empresa SERVEXTE - Serviços de Exploração de Terminais Rodoviários Ltda. A formalidade e legalidade do pedido foi objeto de análise da Advocacia Geral Reguladora, que entendeu que apesar de o contrato de concessão estar vencido, a empresa Servexte continua explorando, de fato, os serviços resultantes da administração do terminal, o que justifica a atualização da tarifa de embarque, com os devidos reajustes. Nesse contexto, observar-se também, que a escolha pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, para ser utilizado no reajuste da tarifa em questão, deve-se ao fato de que tal índice é amplamente usado para reajustes dos contratos de concessões públicas, tanto no segmento rodoviário como em tarifas de embarque dos terminais rodoviários no território nacional, como fundamenta a Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos. Posto isso, considerando tudo que consta nos autos, e ainda, com fundamento no parecer técnico da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos, VOTO pelo reajuste tarifário na ordem de 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimo por cento), da tarifa de embarque do terminal rodoviário de Cuiabá. Por oportuno determino à Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos, auxiliada pela Advocacia Geral Reguladora, que realizem a análise e estudos necessários para propor a normatização do reajuste da tarifa de embarque para posteriores reajustes, inclusive considerando a fixação de uma data base para o reajuste, e a possibilidade de realizar audiência pública. É como voto. Passada a palavra ao Diretor de Transportes e Rodovias, Luis Arnaldo Faria de Mello, votou com o relator. O Presidente da Sessão Diretor Robson Pereira Fagundes também votou com o relator. Após a votação foi proferida a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Diretoria Executiva Colegiada da Ager/MT, composta por Eduardo Alves de Moura (Presidente Regulador da Ager/MT - Relator), Robson Pereira Fagundes (Diretor Regulador de Energia e Saneamento), e Luis Arnaldo Faria de Mello (Diretor Regulador de Transportes e Rodovias), proferiu a seguinte decisão: Por unanimidade, votam pelo reajuste tarifário de 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimo por cento), da tarifa de embarque do terminal rodoviário de Cuiabá, a ser aplicado a partir do dia 05 (cinco) de fevereiro de 2017. O presidente da Sessão informa que da decisão proferida cabem recurso de embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias e Recurso Ordinário no prazo de 10 dias, todos a partir da publicação e sem efeito suspensivo. 4) Processo nº 570180/2016 - Águas de Confresa - que trata de reajuste tarifário do serviço publico de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Confresa. Passada a palavra para o relator este leu o relatório, o qual foi colocado em debate, não havendo nenhuma manifestação, foi novamente passada a palavra para o Relator que proferiu o seguinte voto: Trata-se de requerimento formulado pela empresa Águas de Confresa S.A., concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Confresa. Alegando os direitos advindos do contrato de concessão, a empresa requereu o reajuste na ordem de 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimo por cento), índice resultante da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contratualmente previsto. A Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE, opinou pelo deferimento do reajuste solicitado. Deixo de encaminhar os autos à Advocacia Geral Reguladora por não haver dúvidas jurídicas a serem esclarecidas. É importante inicialmente esclarecer que a competência legal da AGER, para realizar os cálculos e aprovar o reajuste tarifário do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Confresa, deve-se a um Termo de Cooperação firmado entre a AGER e aquele município, que no exercício de sua competência legal, delegou à AGER a regulação e fiscalização do contrato de concessão firmado com a empresa ora requerente. Sendo assim, cabe à esta agência realizar os cálculos de acordo com as normas contratualmente estabelecidas.Nesse sentido, estabelece o contrato de concessão que os reajustes deverão ser aplicados pela Entidade Reguladora a cada período de 12 (doze) meses, mediante decisão que deverá ser publicada e entrar em vigor sempre em 1º de fevereiro.Extrai-se dos autos que a variação do IPCA, índice estabelecido contratualmente para ser utilizado nos reajustes tarifários, foi de 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimo por cento) entre os meses de novembro de 2015 a outubro de 2016. Índice requerido para reajuste, e indicado pela Coordenadoria de Estudos Econômicos da AGER, como sendo aquele que reflete a correção necessária na tarifa do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Confresa. Posto isso, considerando tudo que consta nos autos, e ainda, com fundamento no parecer técnico da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos, VOTO pelo reajuste tarifário na ordem de 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimo por cento), do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Confresa, a ser aplicado a partir do dia 1º de fevereiro de 2017. Por oportuno recomendo à Diretoria Reguladora de Energia e Saneamento, juntamente com sua Coordenadoria Reguladora de Saneamento, auxiliada pela Advocacia Geral Reguladora, que realizem a análise e estudos necessários para propor a alteração contratual quanto aos prazos referentes à aprovação do pedido de reajuste e revisão tarifária, adequando-os aos prazos necessários para atendimento do procedimento administrativo, inclusive considerando em tal prazo a possibilidade de realizar audiência pública. É como voto. Passada a palavra ao Diretor de Transportes e Rodovias, Luis Arnaldo Faria de Mello, votou com o relator. O Presidente da Sessão Diretor Robson Pereira Fagundes também votou com o relator. Após a votação foi proferida a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Diretoria Executiva Colegiada da Ager/MT, composta por Eduardo Alves de Moura (Presidente Regulador da Ager/MT - Relator), Robson Pereira Fagundes (Diretor Regulador de Energia e Saneamento), e Luis Arnaldo Faria de Mello (Diretor Regulador de Transportes e Rodovias), proferiu a seguinte decisão: Por unanimidade, votam pelo reajuste tarifário de 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimo por cento), do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Confresa, a ser aplicado a partir do dia 1º de fevereiro de 2017. O presidente da Sessão informa que da decisão proferida cabem recurso de embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias e Recurso Ordinário no prazo de 10 dias, todos a partir da publicação e sem efeito suspensivo. Reassumindo a presidência da sessão, o Presidente Eduardo Alves de Moura agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente Sessão. Eu, Lucilene Romeiro Yamania Fukuhara, Chefe de Gabinete, lavrei a presente ATA que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim__________________________ e por todos os presentes. Presidente Regulador da AGER/MT: EDUARDO ALVES DE MOURA. Diretor Regulador de Energia e Saneamento: ROBSON PEREIRA FAGUNDES. Diretor Regulador de Transportes e Rodovias: LUIS ARNALDO FARIA DE MELLO. Advogado Geral Regulador: EMERSON ALMEIDA DE SOUZA. Chefe de Gabinete: LUCILENE ROMEIRO YAMANIA FUKUHARA. Representando a Empresa Morro da Mesa Concessionária S/A: PEDRO HENRIQUE SOUTO ALVARES. Representando a Servexte Serviços de Exploração de Terminais Rodoviários Ltda: PRISCILLA RODER PUFAL. Representando a Águas de Confresa: RAQUEL SCHENATO MARODIN. Representando a SINFRA: VIVIANE C. FORTES GUIA. Representando a SINFRA: FABIO CALMON. Coordenadora CREE/AGER: JANICE ALVES.