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LEI COMPLEMENTAR Nº    586,    DE   17   DE      JANEIRO      DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, que reestrutura a carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei acresce o art. 17-A e §§ 1º e 2º à Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 17-A  Ao Agente Penitenciário é devida a retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária, cujo valor é pago pelo Estado de Mato Grosso ao servidor convocado no período de folga e que se apresente para realização de atividade de reforço no serviço, conforme conveniência e necessidade da Administração.

§ 1º  O valor da retribuição pecuniária prevista no caput, por cada hora trabalhada, será pago na proporção de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da hora trabalhada do maior subsídio da classe em que o servidor estiver enquadrado.

§ 2º  O Agente Penitenciário Estadual convocado para o desempenho da jornada de serviço extraordinário não poderá executar carga horária diária inferior a 04 (quatro) horas e superior a 06 (seis) horas, tampouco executar carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.”

Art. 2º  A contratação de jornada extraordinária prevista nesta Lei Complementar somente poderá ser realizada quando o Poder Executivo Estadual estiver dentro dos limites das despesas de pessoal fixados na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   janeiro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.