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D.O. nº26876 de 05/10/2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2016 CPCT/POLITEC

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2016 CPCT/POLITEC

Dispõe sobre a regulamentação das isenções da Taxa de Segurança Pública, adequando aos termos da lei nº 10.287 de 18 de junho de 2015, quanto à emissão da cédula de identidade.

O Conselho de Política Científica e Tecnológica da Pericia Oficial e Identificação Técnica - CPTC/POLITEC, órgão de decisão colegiada, em razão da competência conferida pela Lei Complementar nº 391/2010, bem como pelo Decreto nº 126/2011 (Regimento Interno da POLITEC), e

Considerando a necessidade de se promover a adequação imposta pela Lei nº 10.287 de 18 de junho de 2015;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem a finalidade de regulamentar as atividades de emissão de cédula de identidade nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, do Decreto 2.063, de 31 de julho de 2009, quanto à isenção da Taxa de Segurança Pública para o processo de identificação civil da 1ª via, bem como da 2ª via (nos termos da Lei Estadual 4.547/1982 alterada pela Lei nº 10.287 de 18 de junho de 2015), solicitadas nos postos de identificação próprios e/ou conveniados, em todo Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 2º São isentos de pagamento da Taxa de Segurança Pública, para fins de identificação:

I - a emissão da primeira via da cédula de identidade;

II - as pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

III - as pessoas com idade entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos vítimas de furto ou roubo, nos moldes da lei, condicionados a apresentação da certidão de nascimento/casamento e Boletim de Ocorrência, relatando a circunstancia dos fatos e o documento de identidade furtado/roubado;

IV - as pessoas que solicitarem a 2ª via da cédula de identidade em decorrência de sua alfabetização, até seis meses após a emissão do certificado de conclusão do processo de ensino para adultos;

V - as pessoas que firmarem declaração de hipossuficiência, expedida, exclusivamente, pela Defensoria Pública e assinada por um Defensor Público;

VI - a retificação de dados da cédula de identidade, mediante a apresentação da documentação que justifique a alteração sugerida.

VII - aos menores que solicitarem a 2º via da cédula de identidade;

VIII - aos pobres que não possam pagar, devidamente inscritos nos programas sociais do governo federal, quando solicitarem a 2ª via da cédula de identidade;

IX - aos idosos com idade entre 60 (sessenta) e 64 (sessenta e quatro) anos que não possam pagar, devidamente inscritos nos programas sociais do governo federal, ou que comprovarem renda de até 02 (dois) salários mínimos, que solicitarem a 2ª via da cédula de identidade;

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 3º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Diretor Geral juntamente com o Diretor Metropolitano de Identificação Técnica, após análise de processo devidamente instruído com documentação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 03/2014.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 03 de outubro de 2016.

(Original Assinado)

Reginaldo Rossi do Carmo

Diretor Geral da POLITEC/MT

(Original Assinado)

Luis Carlos Shibassaki de Figueiredo

Diretor Metropolitano de Criminalística

(Original Assinado)

Ailton Silva Machado

Diretor Metropolitano de Identificação Técnica

(Original Assinado)

Sidnei Rudolf

Diretor Metropolitano de Laboratório Forense em Subst. Legal

(Original Assinado)

João Marcos Rondon de Lima

Diretor Metropolitano de Medicina Legal

(Original Assinado)

Elesbão Vitor da Silva Neto

Diretor de Interiorização