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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO  CONSEMA - 043/16

Cuiabá, 31 de agosto de 2016.

8ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar n. 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando o que determina o art. 19, inciso III, §1º do Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, na composição das Juntas de Julgamento de Recursos para o biênio 2016/2018.

RESOLVE:

Art. 1º Compor as Juntas de Julgamento de Recursos do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA para o biênio 2016/2018.

Parágrafo 1º - A 1ª Junta de Julgamento de Recursos será composta por:

Secretaria de Estado de Saúde;

Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso;

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso;

Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Mato Grosso;

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

Instituto Centro de Vida;

Instituto Caracol, e

Instituto Ecológico e Sócio-Cultural da Bacia Platina.

Parágrafo 2º - A 2ª Junta de Julgamento de Recursos será composta por:

Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários;

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

Universidade do Estado de Mato Grosso;

Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso;

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso;

Conselho Indigenista Missionário;

Instituto Socioambiental, e

Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional.

Parágrafo 3º - A 3ª Junta de Julgamento de Recursos será composta por:

Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

Associação Matogrossense dos Municípios;

Federação dos Pescadores do Estado de Mato Grosso;

Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso;

Instituto Floresta de Pesquisa e Desenvolvimento Sustentável;

Instituto Ouro Verde, e

Operação Amazônia Nativa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

André Luís Torres Baby

Presidente do CONSEMA

Em substituição